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bem-informado
STF confirma:
Servidores inativos fazem jus à gratificação
de desempenho 13/07/2011
O Recurso Extraordinário (RE) 633933, de autoria da União
e com repercussão geral reconhecida, teve provimento negado
pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O RE questionava acórdão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2)
que estendeu aos inativos e pensionistas o mesmo percentual (80%)
pago aos servidores em atividade referente à Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de
Suporte (GDPGTAS).
A questão suscitada neste recurso versa sobre a extensão
da GDPGTAS, no percentual de 80% do percentual máximo,
aos servidores inativos. A GDPGTAS foi instituída pela
Lei nº 11.357/06 e no artigo 77, inciso I, aliena “a”,
estabeleceu que os servidores inativos perceberiam 30% do grau
máximo. A referida lei também estabeleceu que,
enquanto a GDPGTAS não fosse regulamentada, os servidores
em atividade têm direito à 80% da pontuação
máxima.
O caso
A decisão questionada ressaltou que, com base na Lei 11.357/06,
atualmente não existem critérios objetivos para
a aferição de desempenho dos servidores ativos,
que percebem a GDPGTAS no valor correspondente a 80% do percentual
máximo, “até que seja instituída a
nova disciplina de aferição da produtividade e
concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação”.
De acordo com o TRF-2, deve ser estendido aos inativos e pensionistas
o mesmo percentual pago aos servidores da ativa, desde a impetração,
até que seja editada a regulamentação da
GDPGTAS, prevista no parágrafo 7º do artigo 7º da
Lei 11.357/06.
A questão surgiu em razão de uma ação
ordinária proposta por um servidor público federal
aposentado no Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministério
dos Transportes. Segundo o autos, em julho de 2006, o servidor
começou a receber em seus proventos a GDPGTAS, que substituiu
o GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa), mudança que ocorreu com
a extinção do PCC (Plano de Classificação
de Cargos) e a criação de nova carreira, PGPE (Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo).
O autor, aposentado, alega que recebe 30% da GDPGTAS, enquanto
os servidores ativos têm direito a 100%, recebendo atualmente,
80% do valor máximo, “portanto mais que o dobro
dos valores pagos ao autor, o que demonstra a disparidade existente
entre servidores públicos federais ativos e inativos”.
Sustenta que a lei que regulamentou a GDATA trouxe disparidade
e grandes prejuízos aos aposentados e pensionistas da
União, situação que foi mantida com a criação
da GDPGTAS. Argumenta que desde então passou a receber
esta gratificação também com valores inferiores
aos servidores públicos federal ativos pertencentes ao
mesmo cargo e padrão.
Jurisprudência reafirmada
Para Cezar Peluso, relator do RE, a questão transcende
os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute
o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo
8º, da Constituição Federal. “Esta paridade,
embora elidida pela Emenda nº 41/2003, ainda continua em
vigor para aqueles que se aposentaram anteriormente, ou que preencheram
os requisitos para tal, antes da sua vigência, ou, ainda,
para os que se aposentaram nos termos das regras de transição
ali contidas”, disse.
A matéria, conforme Peluso, apresenta relevante interesse
jurídico, “de modo que sua decisão produzirá inevitável
repercussão de ordem geral”. Sobre o tema, o ministro
lembrou que o STF possui jurisprudência firmada no sentido
de que à GDPGTAS se aplicam os mesmos fundamentos apresentados
no RE 476279 e no RE 476390, que tratam da GDATA, “uma
vez manifesta a semelhança do disposto no parágrafo
7º do artigo 7º da Lei 11.357/06, que cuida desta gratificação,
com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/02 e no artigo
1º da Lei 10.971/04, que tratam da GDATA”. Nesse sentido,
citou também os REs 585230, 598363, 609722 e os Agravos
de Instrumento (AIs) 768688, 717983 e 710377.
Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro
Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres
Britto e Marco Aurélio, ao negar provimento ao Recurso
Extraordinário 633933.
Fonte: STF |