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Servidor
público sem reajuste poderá ser indenizado 13/06/2011
Constituição garante revisão "sempre
na mesma data"
Os servidores públicos podem garantir, em breve, o direito
de pleitearem indenização quando os governos – federal,
estaduais ou municipais – deixarem de cumprir o dispositivo
constitucional que lhes garante revisão anual da remuneração “sempre
na mesma data”. Basta que a maioria do Supremo Tribunal
Federal acompanhe o contundente voto proferido na última
quinta-feira pelo ministro Marco Aurélio, relator de um
recurso extraordinário de funcionários públicos
de São Paulo, que tramita na Corte desde 2007, com “repercussão
geral” reconhecida. A ministra Cármen Lúcia
adiantou um pedido de vista, mas prometeu proferir o seu voto
numa das próximas sessões do tribunal.
No recurso – cuja decisão servirá de paradigma
para todas as causas similares – policiais militares paulistas
contestam acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que negou o pedido de condenação do Executivo
ao pagamento de indenização a fim de repor as perdas
inflacionárias nos seus vencimentos desde janeiro de 1997.
De acordo com o advogado da Federação Nacional
dos Trabalhadores do Judiciário Federal (Fenajufe), Pedro
Pita Machado, a questão interessa, diretamente, a cerca
de 10 milhões de pessoas. Além da Fenajufe, participa
do processo como parte interessada a Associação
Nacional em Defesa dos Servidores Públicos.
No início do julgamento, o advogado da Fenajufe sustentou
que o fato de o direito à revisão não poder
ser assegurado não impede a indenização
pleiteada, já que esta "é uma obrigação
secundária, decorrente do descumprimento da obrigação
original de revisar os vencimentos". Já o procurador
do estado de São Paulo defendeu a tese de que o reconhecimento
do direito à indenização equivaleria à obtenção
do reajuste por meio judicial. A seu ver, isso não seria
possível, já que a revisão de vencimentos
tem de ser feita com base em lei.
Voto do relator
No seu voto, o ministro-relator ressaltou que os autores do recurso
não buscavam nenhuma forma de ganhar "aumentos",
mas pura e simplesmente uma indenização pelo
descumprimento, pelo poder público, de um dever jurídico
que, mais do que isso, é "um constitucional".
E mencionou não só o inciso 10 do artigo 37,
que exige a "revisão geral anual" dos vencimentos
do funcionalismo público, como também o parágrafo
6º do mesmo artigo, segundo o qual "as pessoas jurídicas
de direito público responderão pelos danos que
seus agentes causarem a terceiros".
Na parte final de seu voto, Marco Aurélio afirmou: "O
quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que foi garantido
constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao
reajuste da remuneração, de forma a repor o poder
aquisitivo da moeda. Nas esferas federal, estadual e municipal,
em verdadeiro círculo vicioso, os olhos são fechados à cláusula
clara e precisa do inciso 10 da Carta, asseguradora da revisão
anual de remuneração, sempre na mesma data e sem
distinção de índices. A consequência é o
achatamento incompatível com a própria relação
jurídica mantida, decorrendo desse fenômeno a quebra
de equação inicial e o enriquecimento sem causa
do Estado".
Ainda segundo Marco Aurélio, "no campo da omissão,
haverá o dever de indenizar quando ficar concretamente
demonstrado que, existindo a obrigação legal de
agir e a possibilidade de evitar a lesão, ocorreu o fato
danoso". Ao concluir o voto, o ministro- relator da causa
julgou procedente o recurso, impondo ao estado de São
Paulo "a obrigação de indenizar os autores
em razão do descompasso entre os reajustes porventura
implementados e a inflação dos períodos",
levando em consideração o índice oficial
referente à inflação de cada um dos períodos,
sempre no mês de janeiro, e, além dos vencimentos,
férias e 13º salário. A seu ver, na indenização,
deve ainda ser observada "a incidência de juros moratórios
bem como da correção monetária, contados
os primeiros a partir da data da citação (início
do processo na instância inferior)".
Luiz Orlando Carneiro
Jornal do Brasil |