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Revisão
do salário de servidores não depende de lei 20/06/2011
Em um Estado democrático de Direito, há de observar-se
a ordem jurídica. O respeito deve vir tanto dos cidadãos
em geral como do Estado, do qual é aguardada postura exemplar.
Políticas governamentais são potencializadas e
nem sempre isso se verifica quanto a valores básicos.
Em verdadeira atuação de força, míope
ante os ares da Constituição Federal, parte-se
para o menosprezo a interesses maiores, sendo alcançados
contribuintes e servidores, toda a sociedade, enfim.
O fator de equilíbrio está na própria Carta
da Republica, a que todos, indistintamente, se submetem. A falha
das autoridades constituídas, intencional ou não,
fez surgir, com papel insuplantável, segmento equidistante,
não engajado nesta ou naquela política governamental,
que é o Judiciário. Preserva o Direito e, por esse
motivo, torna-se o destinatário das esperanças
dos que se sentem espezinhados, dos que sofrem as consequências
danosas do desprezo a interesses legitimamente protegidos. É o
que vem acontecendo, ano a ano, e nas três esferas federal,
estadual e municipal, relativamente à equação
serviço a ser implementado e remuneração
dos servidores públicos.
Embora a Constituição Federal imponha a revisão
anual dos vencimentos dos servidores, isso não ocorre,
havendo a diminuição do poder aquisitivo. O servidor
já não recebe o que recebia inicialmente, com desequilíbrio
flagrante da relação jurídica, vindo o setor
público, mediante perverso ato omissivo, alcançar
vantagem indevida os mesmos serviços geram vencimentos
que já não compram o que compravam anteriormente.
Até aqui, vinga, em verdadeira confusão terminológica,
a ótica de estar o reajuste sujeito à previsão
em lei, apesar de não se tratar de aumento, apesar de
o próprio Diploma Maior já contemplar os parâmetros
a serem observados, ficando afastada a opção político-normativa
concernente à lei: a reposição do poder
aquisitivo da moeda o reajuste deve ser anual, no mesmo índice,
que outro não é senão o indicador oficial,
da inflação do período. Não existe
razão suficiente para cogitar da necessidade de lei, a
não ser que se potencialize a forma pela forma.
O quadro conduz ao abalo da paz social, como acabou de acontecer
no lamentável episódio do Rio de Janeiro, envolvendo
policiais militares bombeiros.
Na última trincheira da cidadania, o Supremo, teve início
o julgamento da matéria. Coincidentemente, policial civil
de São Paulo reivindica o reconhecimento da responsabilidade
do Estado ante a omissão, ante a incúria, do poder
público, pleiteando a correlata verba indenizatória.
Relator do recurso, pronunciei- me pelo acolhimento da pretensão,
seguindo-se o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Que prevaleça a concretude da Constituição
Federal, alertados os agentes políticos sobre as graves
consequências do menosprezo às regras jurídicas,
do menosprezo à dignidade dos cidadãos. Somente
assim, avançar-se-á culturalmente.
POR MARCO AURÉLIO MELLO
[Artigo publicado na edição deste sábado,
18 de junho de 2011, no jornal O Globo]
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