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Diretoria
da Secretaria de RH explica regras para aposentadoria.
28/10/2010
Depois de três reformas
nas regras para a aposentadoria, promovidas pelas Emendas Constitucionais
20, 41 e 47, são muitas as dúvidas que persistem
entre os servidores públicos quando pensam na hora de
parar com suas atividades laborais.
Para tentar esclarecer um pouco de cada uma das situações
vigentes atualmente, a advogada Valéria Porto, diretora
do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais – Denop, órgão
da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento – fez
palestra durante o 1º Seminário Nacional de Preparação
para a Aposentadoria, promovido pela Fundação Anfip,
onde também comentou sobre as pensões no serviço
público.
A diretora explicou que existem hoje, basicamente, três
tipos de aposentadoria: voluntária, por invalidez, e compulsória,
aos 70 anos.
E detalhou (leia mais aqui) as regras utilizadas pelos servidores
públicos conforme o tipo de aposentadoria escolhida:
• a Regra Geral, estabelecida no Artigo 40 da Constituição
Federal, modificado pela Emenda Constitucional 41/2003 e pela
Emenda Constitucional 47/2005;
•
as regras do direito adquirido, previstas no artigo 3º da
EC 41;
•
e as três regras de transição estabelecidas
na EC 41 (artigos 2º e 6º) e na EC 47 (artigo 3º).
A Regra Geral , introduzida pela Emenda 41/2003, alterou o Artigo
40 da Constituição de 1988. Vale para todos os
servidores, não importa se entrou no serviço público
antes ou depois da Emenda 41. Ela estabelece que o homem se aposentará com
35 anos de contribuição e 60 de idade; e a mulher
com 55 anos de idade e 30 de contribuição.
Além disso, introduziu o regime contributivo solidário,
ou seja, todos passam a contribuir, não só os ativos,
mas também os aposentados, no valor da parcela que exceder
o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), hoje
no valor de R$ 3.467,40.
As regras de transição são aplicadas conforme
a data do ingresso: pelo artigo 6º, para todos que ingressaram
até 31/12/2003, data de promulgação da Emenda
41; pelo artigo 2º da EC 41, aplicada somente para quem
ingressou até 16/12/1998 ; e pelo artigo 3º da EC
47, que beneficia aqueles que já estavam no serviço
público em 16.12.1998.
Pelas regras de transição do art. 2º da EC
41/2003, a aposentadoria é facultada ao homem ou mulher
que deseje sair ao completar 53/48 anos e 35/30 anos de contribuição,
respectivamente, com proventos calculados com base na Lei nº10.887/2004.
Precisariam, porém, pagar pedágio de 20% sobre
o tempo que faltava para a aposentadoria integral em 16.12.1998
(sem paridade), mais um redutor de 3,5% ou 5%, dependendo do
ano que o servidor se aposentou (em 2005 ou depois desse ano).
A regra do artigo 3º da EC 47 permite que o servidor seja
beneficiado com a paridade, mas apenas aqueles servidores que
ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
Assim, homem ou mulher pode aposentar-se com proventos integrais
desde que tenha 25 anos de serviço público, 15
anos na carreira e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Além disso, para cada ano de contribuição
que exceder o período estabelecido (35 homens/30 mulheres)
haverá a redução de um ano na idade exigida
(60/55).
Valéria Porto explicou, ainda, que as regras para a aposentadoria
especial – hoje exclusiva de professores – poderão
ser também estendidas aos servidores com deficiência,
aos que exerçam atividades de risco, onde estão
englobados, por exemplo, os que atuam na segurança pública,
e àqueles que exerçam atividades sob condições
que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
como, por exemplo, exposição a raios-X.
Projetos de lei complementar neste sentido já foram concluídos
pela Secretaria de Recursos Humanos do MP e enviados pelo governo
ao Congresso Nacional, onde aguardam aprovação.
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