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Entenda o que mudou para o Servidor
com as três etapas da Reforma Previdenciária
Brasília, 4/12/2007 – Passados mais de dois anos da promulgação
da Emenda Constitucional 47 – de junho de 2005, quando houve a
última modificação nas regras –, ainda são muitas as dúvidas em
relação à aposentadoria do servidor público. As mudanças começaram
em 1998, quando o Governo Federal percebeu que seria impossível
ao sistema previdenciário sobreviver com um déficit que aumentava
ano a ano.
Desde então, o governo iniciou um processo de reforma contido
em um conjunto de alterações constitucionais e legais, em três
etapas. Além da Emenda Constitucional 47, de 2005 – que ficou
muito conhecida como a “PEC Paralela” –, ocorreram mudanças em
1998 (Emenda Constitucional 20) e em 2003 (Emenda Constitucional
41).
Para melhor compreensão do que foi alterado por essas emendas,
as vantagens e as eventuais desvantagens que elas trouxeram aos
servidores públicos, Renata Vila Nova Holanda, especialista no
assunto, proferiu a palestra “O impacto nas aposentadorias e pensões
provocado pela Reforma Previdenciária no setor público”, durante
o V Encontro do Sipec, realizado no Hotel Nacional de Brasília.
Renata é chefe da Divisão de Análise e Orientação Consultiva
da Coordenação-Geral de Normas da Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento. Renata Holanda reafirmou que a
aposentadoria no serviço público continua se dando de uma dessas
três maneiras: voluntária, compulsória ou por invalidez. Mas as
regras foram muito alteradas.
A primeira reforma (Emenda 20) estabeleceu, entre as principais
mudanças, idade mínima para aposentadoria e tempo de permanência
no serviço público (10 anos no serviço público e cinco no cargo).
Com isso, acabou a possibilidade de servidores se aposentarem
com menos de 40 anos de idade, como vinha ocorrendo até 1998,
o que muito contribuía para aumentar o déficit.
Em 2003, a Emenda 41 alterou a forma de calcular os proventos
de aposentadoria: o servidor, em vez de manter a remuneração do
cargo efetivo que ocupava, passou a ter a aposentadoria calculada
com base na média aritmética dos valores sobre os quais contribuiu
a partir da sua vinculação a um regime de previdência ou a partir
de julho de 1994, utilizando-se 80% de todo o período.
Finalmente, a terceira reforma, a da PEC Paralela, foi a que
trouxe as mudanças que mais afetaram o servidor público, trazendo
vantagens e desvantagens.
Abaixo, ponto a ponto, as principais mudanças ocorridas desde
1998.
Abono de permanência
O abono é considerado uma das principais vantagens que a Reforma
Previdenciária de 2003 trouxe. Com ele, existe a possibilidade
de o servidor continuar trabalhando, mesmo depois ter adquirido
as condições de se aposentar – ou seja, idade e tempo de contribuição.
Se fizer essa opção, ele receberá de volta o que pagaria a título
de contribuição previdenciária.
Regras de transição
Antes de ingressar nas novas regras, o servidor tem a opção
de utilizar as chamadas “Regras de Transição”. Mesmo que não tenha
conseguido implementar as regras anteriores para aposentadoria,
o servidor não vai cair imediatamente na nova regra geral estabelecida
pela EC 41/2003. Duas Regras de Transição foram introduzidas pela
Emenda 41: uma pelo Artigo 2º, outra pelo Artigo 6º. Ainda há
uma terceira regra, esta instituída pela EC 47, Artigo 3º.
Veja o detalhamento de cada uma delas:
Regra do Artigo 2º – É aplicada somente para quem ingressou
até 16/12/1998 e cumpriu pelo menos cinco anos de exercício no
cargo efetivo. Além desses dois requisitos iniciais, há também
a exigência de tempo de contribuição e de idade mínima. Para homens,
o tempo de contribuição mínimo é de 35 anos, e para mulheres,
de 30 anos. Isso, aliado a uma idade mínima de 53 anos para homem
e 48 anos para mulher.
Só que o tempo de contribuição mínimo não é somente 35 e 30 anos.
Existe também um adicional de 20% do que faltava para o servidor
se aposentar integralmente em 16/12/1998. Então, o servidor que
quiser se aposentar com base no Artigo 2º terá que cumprir, além
dos 30 ou 35 anos de contribuição, um adicional de 20%. É o denominado
“pedágio”.
Além desse tempo adicional de contribuição, para que o servidor
consiga reduzir a idade de se aposentar haverá também uma redução
dos proventos de aposentadoria, na seguinte proporção: servidor
que se aposentou até 21/12/2005, sofre uma redução dos proventos
de 3,5% ano. Ou seja, a cada ano que ele antecipou em relação
à idade normal de se aposentar, sofrerá uma redução de 3,5% e
5% ao ano, se a aposentadoria ocorrer a partir de 1º/01/2006.
(Exemplo: Servidor, homem, que deveria se aposentar aos 60 anos
de idade, e decidiu se aposentar aos 58 anos. Teria, então, uma
defasagem de dois anos em relação à idade normal, conseqüentemente
sofre uma redução de 7% nos proventos da aposentadoria. Isso se
ele tiver se aposentado até 31/12/2005. Se ele vier a se aposentar
depois dessa data, a redução não é mais de 3,5% ao ano, e sim
de 5% ao ano. Nesse exemplo, em vez de 7%, seriam descontados
10%. Sempre é calculado esse percentual com base na quantidade
de tempo que o servidor reduziu em relação à idade normal em que
deveria se aposentar. Como a idade mínima exigida é de 53 anos,
homem, e 48 anos, mulher, essa antecipação nunca pode se dar em
mais de sete anos).
A regra do Artigo 2º traz ainda, além da redução dos proventos,
o valor tomado como referência, que não é o da última remuneração.
Esse valor de referência é a média aritmética de 80% do período
contributivo do servidor, utilizando-se as maiores remunerações.
Regra de Transição do Artigo 6º – Essa regra já não é mais somente
para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998. Pode ser
aplicada a todos que ingressaram até 31/12/2003, data de promulgação
da Emenda 41. Neste caso, os proventos não serão calculados pela
média das remunerações, e sim com base na última remuneração do
servidor.
Para homem, são exigidos 60 anos de idade e 35 de contribuição;
para mulheres, 55 anos de idade e 30 de contribuição, 20 anos
de efetivo exercício no serviço público, dez anos na carreira
e cinco anos no cargo efetivo. Na Regra Geral, a exigência é de
dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. O Artigo
6º (Regra de Transição) possibilitou que o servidor não se aposente
com a média, mas exige dele mais tempo de serviço público e tempo
mínimo na carreira.
Regra de Transição do Artigo 3º da EC 47 – Esse artigo estabeleceu
uma nova possibilidade de aposentadoria, que também é uma regra
de transição, pois somente se aplica àqueles que tiverem ingressado
no serviço público até 16/12/98. Para se utilizar dessa fundamentação
de aposentadoria, o servidor deverá contar com, no mínimo, 25
anos de serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria. Por esta regra, a cada
ano de contribuição além do estabelecido na Regra Geral (35 anos
homem e 30 anos mulher), haverá a redução de um ano na idade mínima
exigida pela mesma regra (60 anos, homem, e 55 anos, mulher),
e a aposentadoria será com proventos integrais equivalentes à
última remuneração do servidor, referente ao cargo efetivo ocupado,
além de haver paridade.
(Exemplo: Servidor, homem, que alcançou o tempo mínimo de contribuição
exigido – 35 anos – mas não possui 60 anos de idade. Quando completar
36 anos de contribuição, terá redução de um ano na idade exigida,
ou seja, precisará de 59 anos de idade para aposentadoria).
Artigo 40, ou Regra Geral
A Emenda 41/03 alterou o Artigo 40 da Constituição Federal
de 1988, criando o que se convencionou chamar de Regra Geral.
Trata-se, de uma nova forma de o servidor público se aposentar.
Vale para todos os servidores, não importa se ele entrou no serviço
público antes ou depois da Emenda 41.
A nova redação dada ao Artigo 40 manteve o tempo de contribuição
e da idade mínima (homem com 60 anos de idade e 35 de tempo de
contribuição; mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição)
e introduziu o regime contributivo solidário. Antes, somente os
ativos contribuíam. Agora, todos contribuem, inclusive a União.
Os inativos e pensionistas também. O regime, hoje, além de contributivo
é solidário.
Todos são contribuintes em potencial. Vai depender da faixa salarial
em que se encontram. Se passar do teto do Regime Geral da Previdência
Social (hoje de R$ 2.894,28), contribui efetivamente. Se estiver
abaixo desse valor, estará livre de contribuir, mas permanece
como um contribuinte potencial, pois só fica livre enquanto estiver
abaixo de R$ 2.894,28.
Direito Adquirido
A regra do Direito Adquirido está contida no Artigo 3º da
Emenda 41. Esse artigo veio preservar a situação de quem já havia
implementado todos os requisitos para se aposentar até a data
de vigência da Emenda 41 (dezembro de 2003). Os proventos, neste
caso, são integrais ou proporcionais, porque a redação original
do artigo trazia a regra de proporcionalidade de 30 anos de serviço,
para homem, e 25, para mulher.
Se o servidor cumpriu aqueles requisitos até a Emenda Constitucional
41, ele terá direito adquirido pela regra anterior, mesmo que
até hoje continue trabalhando. O cálculo será feito com base na
última remuneração, seja proporcional ou integral, e haverá paridade
com os ativos.
Uma das formas de direito adquirido, além da hipótese apresentada,
é do Artigo 40 com sua redação original, onde a aposentadoria
poderia ser com proventos integrais, bastando o tempo de serviço
de 35 anos, para homem, e 30, para mulher; a aposentadoria com
proventos proporcionais do homem, aos 30 anos, e da mulher aos
25, anos; e a aposentadoria apenas por idade com proventos proporcionais,
da mulher, aos 60 anos, e do homem, aos 65.
Então, todos aqueles que implementaram essas condições até a
Emenda 41 estão com o direito preservado. Quem conseguiu implementar
as regras de aposentadoria trazidas pela Emenda 20 como regra
geral, à época, também estão amparados pelo direito adquirido.
Médias das Contribuições
A reforma instituiu que os proventos não serão calculados
mais com base na última remuneração e sim com base na média das
remunerações, que será a média aritmética dos valores sobre os
quais contribuiu a partir da sua vinculação a um regime de Previdência
ou a partir de julho de 1994, utilizando-se 80% de todo o período
e utilizando-se os maiores valores, atualizados pelo INPC, mês
a mês.
Integralidade
Hoje, a integralidade obedece a uma nova regra, trazida pela
nova redação dada ao Artigo 40, complementado pela MP 167, de
2004 e pela Lei 10.887, de 2004. Ao se aposentar, o servidor não
recebe mais seu salário de forma integral, equivalente à última
remuneração, mas sim a média aritmética de 80% do período contributivo
utilizado para a aposentadoria. Desses 80% do período são pinçadas
as maiores remunerações de contribuição aos respectivos regimes
a que o servidor esteve vinculado naquele período.
O servidor aposentado por invalidez permanente, com doença especificada
em lei vai se aposentar com proventos integrais. Só que não mais
aquela integralidade que existia na Emenda 20 e no Artigo 40 com
a redação original de 1988. E sim o novo modelo de integralidade,
a média aritmética das maiores contribuições de remuneração utilizando-se
80% do período. Na verdade, seja aposentadoria voluntária, seja
aposentadoria compulsória por idade ou por invalidez, os proventos
de aposentadoria serão calculados pela média aritmética. Só que
no caso de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais,
além da média aritmética, haverá também a proporcionalidade dos
proventos em relação ao tempo de contribuição do servidor.
Paridade
Para os que se aposentarem com base no Artigo 40 (a Regra
Geral) e no Artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003 não há
paridade entre ativos e inativos.
Aposentadoria Proporcional
Depois da Emenda 41, não há mais aposentadoria proporcional
voluntária por tempo de contribuição, exceto aquelas resguardadas
pelo Artigo 3º, além da aposentadoria proporcional apenas por
idade ou a compulsória.
Pensões
No caso das pensões não houve inovação positiva para o servidor,
porque ocorreu uma redução do valor concedido. Em vez de ser o
valor total, teve uma redução de 30% do que exceder ao teto do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Modificou o cálculo
de pensão quando trouxe a seguinte regra: em vez de ser exatamente
o valor que o instituidor recebia passou-se a ter um corte no
teto do Regime Geral, o pensionista passou receber somente o valor
do teto do RGPS somado a 70% do que ultrapassar a esse limite,
e não mais a totalidade da remuneração ou proventos recebidos
pelo instituidor na data do óbito.
Fonte: Ministério do Planejamento
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