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Reajuste de servidor
em ano eleitoral
OAntônio A. de Queiroz*
Agência DIAP
Seg, 22 de Fevereiro de 2010
A atualização salarial em 2010 obedece a três
ordens de restrições: 1) relacionada à disputa
eleitoral; 2) ao término dos mandatos dos titulares de
poder; e 3) de natureza orçamentária
Em resposta a consultas de entidades de servidores públicos
federais, preocupadas com as limitações das leis
- Eleitoral, de Responsabilidade Fiscal (LRF) e de Diretrizes
Orçamentária (LDO) - quanto ao prazo a partir do
qual é proibido promover atualização de
salário, o DIAP resolveu elaborar um rápido esclarecimento
acerca da matéria.
É
preciso, desde logo, ficar claro que toda e qualquer atualização
salarial, exceto a revisão geral anual, terá que
estar de acordo com os limites fixados na Lei de Responsabilidade
Fiscal, segundo os quais:
1) A União poderá gastar 50% da receita corrente
líquida, distribuídos entre Poder Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas da União (2,50%), Poder
Judiciário (6%), Ministério Público da União
(0,60%), Distrito Federal e Territórios (3%), Poder Executivo
(37,90%).
2) Os estados poderão gastar até 60% da receita
líquida corrente, assim distribuída: Poder Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas (3%), Poder Judiciário
(6%), Ministério Público (2%), Poder Executivo
(49%); e
3) Os municípios poderão gastar até 60%
da receita corrente líquida, assim distribuídos:
Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (6%)
e o Poder Executivo (54%).
Restrições
É
necessário esclarecer que a atualização
salarial em 2010 obedece a três ordens de restrições:
uma relacionada à disputa eleitoral; outra ao término
dos mandatos dos titulares de poder; e a última de natureza
orçamentária.
A primeira restrição, de natureza moral, prevista
na Lei 9.504/97, veda condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos, como a concessão de
reajustes salariais superiores à inflação
do ano da eleição nos 180 dias antes do pleito
eleitoral (a partir de 6 de abril de 2010).
A segunda restrição, relativa ao controle das
finanças públicas para evitar aumento de despesa
permanente para o futuro administrador, prevista na Lei Complementar
101/00 (LRF), torna nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem ao
término do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão,
mesmo que o aumento vá vigorar em data futura.
A terceira restrição, de natureza orçamentária,
prevista na Lei 12.017/09 (LDO para 2010), só permite
reajuste em 2010 para os servidores cujo projeto ou medida provisória
prevendo o aumento tenha iniciado sua tramitação
no Congresso até 31 de agosto de 2009.
Vamos a analise de cada uma dessas três situações.
A Lei Eleitoral (9.504/97), conforme transcrito abaixo, no inciso
VIII de seu artigo 73, trata de revisão geral ou da data-base
dos servidores, já regulamentada pela Lei 10.331/01, segundo
o previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal.
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores
ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir
do início do prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos.
(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das
eleições).
A Lei Eleitoral, como se vê, proíbe, nos 180 dias
anteriores ao pleito, apenas a revisão geral que exceda
a reposição da inflação do ano da
eleição.
No entanto, não impede a revisão geral anual,
prevista o inciso X do artigo 37 da Constituição,
desde que esta não exceda a recomposição
do poder aquisitivo, nem tampouco veda transformação,
alteração de estrutura de carreiras ou reclassificação
de cargos, incluindo a concessão de qualquer vantagem
a grupos específicos de servidores, desde que observado
o mesmo princípio, ou seja, o aumento não pode
superar a inflação do ano em curso.
Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar
101/2000), conforme transcrito abaixo, em seu artigo 21, torna
nulo o aumento com despesa de pessoal nos 180 dias que antecedem
ao término do mandato do titular do respectivo poder.
Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar,
e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no parágrafo
1º do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo;
Parágrafo Único - Também é nulo
de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final
do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no artigo 20. (grifo nosso)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único
do artigo 21, de fato impõe restrição temporal
em ano eleitoral para efeito de aumento de despesa permanente
de pessoal, proibindo qualquer modalidade de reajuste nos 180
dias que antecedem ao término do mandato.
Se a Lei de Responsabilidade Fiscal fosse levada ao pé da
letra, os prazos para revisão remuneratória para
2010 seriam distintos para cada um dos poderes.
O Poder Executivo, cujo mandato do titular (presidente da República)
termina no dia 31 de dezembro, o prazo fatal seria 5 de julho.
No Poder Legislativo, onde os mandatos dos parlamentares e dos
presidentes das duas Casas só se encerram em 31 de janeiro,
o prazo fatal seria 5 de agosto. E, no caso do Judiciário,
cujo mandato do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)
se encerra em 23 de abril de 2010, o prazo fatal teria sido em
novembro de 2009.
Entretanto, não é bem assim que funciona. Existem
vários precedentes, entre eles a Lei 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, oriundo do Supremo Tribunal Federal, que tratou
do plano de carreira dos servidores do Judiciário, aprovada
em ano eleitoral e apenas a quatro meses do término do
mandato do então presidente do STF e 16 dias do término
do mandato do presidente da República.
O último óbice à concessão de reajuste
em 2010, e não se vincula ao período eleitoral, é a
exigência contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2010, a Lei 12.017/2009, que, segundo parágrafo 1º do
seu artigo 82, estabelece que o aumento da despesa com pessoal
só será autorizada se o projeto ou medida provisório
tiver iniciado a tramitação no Congresso até 31
de agosto de 2009.
Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009:
Art. 82. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º,
inciso II, da Constituição, observado o inciso
I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com
pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações
a qualquer título, até o montante das quantidades
e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo
específico da Lei Orçamentária de 2010,
cujos valores deverão constar da programação
orçamentária e ser compatíveis com os limites
da Lei Complementar 101, de 2000.
§ 1º O Anexo a que se refere o caput conterá autorização
somente quando amparada por projeto de lei ou medida provisória,
cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional
até 31 de agosto de 2009, e terá os limites orçamentários
correspondentes discriminados, por Poder e Ministério
Público da União e, quando for o caso, por órgão
referido no art. 20 da Lei Complementar 101, de 2000.
Essa regra, inaugurada na LDO de 2007 para 2008, por intermédio
do parágrafo 1º do artigo 84 da Lei 11.514/07, e
repetida na LDO para 2009, foi incluída pelo Ministério
do Planejamento para impedir que carreiras do serviço
público pudessem arrancar reajustes sem previsão
orçamentária, exigindo o envio de projeto ou medida
provisória até o prazo limite da remessa ao Congresso
Nacional da proposta orçamentária para o ano seguinte:
31 de agosto do ano em curso.
Em conclusão, como não se trata de revisão
geral, pode-se afirmar que só terão reajuste em
2010, salvo alteração na LDO ou lei anteriormente
aprovada, os servidores cuja proposição prevendo
esse ganho tenha iniciado sua tramitação no Congresso
até 31 de agosto de 2009. No caso dos Poderes Executivo
e Legislativo, cujos titulares estão prestes a vencer
os mandatos, seja transformada em lei ou convertida em MP até,
respectivamente, 5 de julho e 5 de agosto de 2010.
Para 2011, por força da exigência da Lei de Responsabilidade
Fiscal, as proposições prevendo atualização
salarial deverão ser encaminhadas até 5 de julho
de 2010, no caso do Executivo; até 5 de agosto, no caso
do Legislativo, e, no caso do Judiciário, como o mandato
do próximo presidente se inicia em 15 de abril, o prazo
seria 31 de agosto de 2010, mas em função da Lei
de Diretrizes Orçamentária e em razão da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação
do Diap
(**) Publicado originalmente em 9/02. Em razão de várias
observações feitas ao autor, o artigo é republicado
com correções e ampliações
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