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03/09/2008 - SERVIDOR PÚBLICO
O que interessa ao funcionalismo
no Congresso Nacional
Depois de aprovar as matérias no Congresso Nacional que
tratam de reajuste salarial, os servidores públicos terão
que se debruçar sobre complexa agenda de proposições
que poderão flexibilizar direitos adquiridos. São
matérias que tramitam na Câmara e no Senado. Os textos
das análises de todas as proposições deste
levantamento é um trabalho da Assessoria Parlamentar do
DIAP.
Limite de gastos com pessoal
O projeto de lei complementar (PLP) 1/07 restringe gastos
com pessoal, Lei de Responsabilidade com Pessoal. Entenda o projeto:
1) limita o aumento da despesa com pessoal, no período
entre 2007 e 2016, à reposição da inflação
e mais um e meio por cento; 2) atualmente, a União pode
gastar com pessoal até 50% da receita líquida corrente
(2,5% para o Legislativo, inclusive TCU; 6% para o Judiciário;
0,6% para o MPU; 3% para DF e ex-territórios e 37,9% para
o Executivo); 3) o poder ou órgão que exceder os
novos limites, seja com reestruturação, contratação
ou mesmo com a nova despesa com previdência complementar,
ficará impedido: a) de criar cargos, empregos ou funções,
b) de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de
despesa, c) de fazer o provimento de cargo público, admissão
ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvado educação, saúde e segurança,
d) de conceder vantagens, aumento, reajuste ou adequações
de remuneração a qualquer título, salvo sentença
do Judiciário ou revisão geral, e e) de contratar
hora extra.
O projeto é prejudicial aos servidores e está na
contramão do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), do qual faz parte, pois não considera o crescimento
do País, que necessitará de novos servidores, especialmente
nas áreas de regulação e fiscalização.
Tramitação
Apresentado pelo Executivo em 2 de fevereiro de 2007 tramita em
regime de prioridade e poderá ser apreciado pelo plenário
da Câmara. Está sob o exame de comissão especial,
onde aguarda nova distribuição, pois o relator,
deputado José Pimentel (PT/CE), não está
no exercício do mandato. A proposição tende
a ser aprovada, com modificações.
Previdência complementar
O PL 1.992/07 institui previdência complementar do servidor
público. Esta proposição do Governo: 1) institui
o regime de previdência complementar do servidor, com um Fundo
de Pensão único para os três Poderes, com o
nome de Fundação de Previdência do Servidor;
2) oferta exclusivamente o plano de contribuição definida;
3) determina uma alíquota de contribuição de
7,5%, tanto do patrocinador quanto do participante; 4) o futuro
servidor terá cobertura até o teto do RGPS: R$ 2.894,28;
5) o atual servidor poderá aderir, mediante prévia
e expressa opção, no prazo de 180 dias após
a criação do fundo. Aquele que aderir terá
três benefícios na aposentadoria: a) no regime próprio,
limitado ao teto do INSS, b) um complementar, equivalente às
reservas que acumular no fundo de pensão, e c) o benefício
especial, relativo ao tempo em que contribuiu para o regime próprio
pela totalidade da remuneração; 6) a entidade fechada
de previdência complementar, o Fundo de Pensão, será
estruturada sob a forma de fundação com personalidade
jurídica de direito privado; e 7) a Funpresp (Fundação
de Previdência Complementar do Servidor Público Federal)
terá sede em Brasília e contará com um Conselho
Deliberativo, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.
Tramitação
O projeto, apresentado na Câmara em 11 de setembro de 2007,
tramita em regime de prioridade. A matéria está sob
a relatoria do deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), na Comissão
de Trabalho. Depois, será examinada pelas comissões
de Seguridade Social, Finanças e Tributação
e, finalmente, Constituição e Justiça.
Tendência
A tendência é que o projeto seja aprovado em plenário,
com alterações, especialmente na criação
de mais de um fundo de pensão, um por Poder. Com a rejeição
da PEC da CPMF, o projeto perdeu prioridade.
Fundações Públicas
ou Privadas
O PLP 92/07 cria as fundações públicas,
com servidores contratados pela CLT, nas áreas de saúde,
previdência complementar do servidor e assistência social,
e incluiu ainda o ensino e pesquisa, formação profissional
e cooperação técnica internacional.
O projeto do Executivo visa: 1) regulamentar o inciso XIX do artigo
37 da Constituição Federal, parte final, para definir
as áreas de atuação de funções
instituídas pelo Poder Público; 2) autorizar a criação,
mediante lei específica, de fundações sem fins
lucrativos, integrantes da Administração Pública
indireta, com personalidade jurídica de direito público
ou privado, para desempenho de atividade estatal que não
seja exclusiva de Estado; e 3) determinar que podem ser constituídas
fundações nas áreas de: a) saúde e hospitais
universitários, b) assistência social, c) cultura,
d) desporto, e) ciência e tecnologia, f) meio ambiente, g)
previdência complementar, h) comunicação social
e i) promoção do turismo nacional.
Tramitação
A matéria foi encaminha para discussão na Comissão
de Trabalho da Câmara em 13 de julho de 2007, em regime de
prioridade. O deputado Pedro Henry (PP/MT) foi designado relator
da matéria. Depois da Comissão de Trabalho, o texto
vai ao exame da Comissão de Constituição e
Justiça e pode ser examinado ainda pelo plenário da
Câmara.
Tendência
O projeto tende a ser aprovado em plenário, nos termos em
que o relator propuser.
Direito de greve na Câmara
O PL 4.497/01, deputada Rita Camata (PMDB/ES), apresentado em
19 de abril de 2001, regulamenta o direito de greve do servidor
público. Seu objetivo é regulamentar o inciso VII
do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei especifica.
O substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho, diante da
conjuntura e do conteúdo da proposição, abre
uma nova oportunidade para o exame da matéria. O texto, apesar
de não ser o ideal, é melhor que a lei do setor privado
e avança em relação às propostas governamentais,
tanto do Governo FHC quanto do Governo Lula.
O texto do relator, deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), graças
às importantes contribuições do deputado Tarcísio
Zimmermann (PT/RS), avançou em vários aspectos em
relação às propostas governamentais e às
versões anteriores:
1) a transferência da lei para o estatuto das formalidades
e quorum para convocação de greve; 2) a supressão
da lista de atividades essenciais e inadiáveis, nas quais
era proibido o direito de greve; 3) a previsão de negociação
dos dias paralisados; 4) a fixação de um prazo de
30 dias para o governo responder à pauta de reivindicação
das entidades; 5) a definição do prazo máximo
de 90 dias para envio ao Congresso dos textos pactuados; 6) a garantia
de consignação (desconto) em folha de contribuições
em favor das entidades em greve, inclusive para formação
de fundo; 7) a proibição de demissão ou exoneração
de servidor em greve, bem como a vedação de contratar
pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista,
exceto nos casos de descumprimento das atividades essenciais e inadiáveis;
e 8) a possibilidade de reclamar judicialmente o descumprimento
de acordo firmado em decorrência de negociação
coletiva.
É verdade que o substitutivo ainda precisa ser aperfeiçoado,
mas dificilmente a proposta em debate no Governo seria mais favorável
ao exercício do direito do que o texto em exame na Câmara
dos Deputados. Entre os pontos que necessitam correção
e aperfeiçoamento, porque limitam e inibem o direito de greve,
cabe mencionar:
1) a exigência de sigilo sobre informações que
forem repassadas pela Administração sob essa condição;
2) a obrigatoriedade de manutenção de pelo menos 35%
dos servidores nas atividades que coloquem em risco a segurança
do Estado, a sobrevivência, a saúde ou a segurança
da população, fato que elimina o direito de greve
nos casos de turnos e revezamentos; 3) a prerrogativa atribuída
ao dirigente máximo do órgão ou entidade da
Administração Pública de definir, sem necessidade
de acordo com as entidades sindicais, os serviços e unidades
administrativas nas quais deverá ser observado o percentual
(35%) mínimo de servidores em atividade; 4) a possibilidade
de multa de R$ 30 mil por dia contra o sindicato que mantiver greve
considerada abusiva pela Justiça; e 5) o dispositivo que
considera abuso do direito de greve: a) utilizar método que
vise constranger ou obstar o acesso dos servidores que não
aderirem à greve ou seu ambiente de trabalho ou a circulação
pública, b) a paralisação ocorrida antes dos
30 dias dados à Administração para responder
à pauta de reivindicação ou no prazo de 45
dias após a apresentação de proposta conciliatória,
ou c) não cumprir as formalidades estatutárias para
deflagração do movimento, bem como não comunicar
com 72 duas horas de antecedência da deflagração
do movimento.
A julgar pelo conteúdo das proposições em debate
nas diversas instâncias - Judiciário, Executivo e Legislativo
e também pela visão do presidente da República
a respeito do direito de greve, parece não restar dúvidas
de que o substitutivo em exame na Comissão de Constituição
e Justiça da Câmara, cujo relator é o deputado
Magela (PT/DF), após pequenos aperfeiçoamentos, será
mais favorável ao servidor que as demais propostas.
Tramitação
A proposição está em discussão na Comissão
de Constituição e Justiça da Câmara,
onde aguarda parecer do relator, deputado Geraldo Magela (PT/DF).
Tendência
A matéria deverá ser aprovada nos termos do parecer
do relator, que deseja ouvir antes as centrais sindicais.
Negociação coletiva
A Mensagem Presidencial 58/08, do Executivo, regulamenta a Convenção
151 e a Recomendação 159 da OIT sobre negociação
coletiva no serviço público. A norma internacional
protege o exercício dos direitos sindicais dos trabalhadores
da Administração Pública nos três níveis
de Governo.
A iniciativa governamental, embora não torne automática
e obrigatória a negociação no serviço
público, por força do princípio constitucional
da legalidade, recomenda fortemente o respeito à organização
sindical da Administração Pública e a participação
dos trabalhadores do setor público na definição
de suas condições de trabalho, inclusive em relação
à preservação do poder de compra dos salários.
Entre os princípios e diretrizes a que se obrigam a União,
os estados e municípios com respeito às organizações
representativas dos servidores públicos estão: 1)
proteção contra os atos de discriminação
que acarretem violação da liberdade sindical; 2) independência
das organizações de trabalhadores da função
pública face às autoridades públicas; 3) proteção
contra ato de ingerência das autoridades públicas na
formação, funcionamento e administração
das organizações reconhecidas dos trabalhadores da
função pública; 4) concessão de facilidades
aos representantes das organizações reconhecidas dos
trabalhadores da função pública, com permissão
para cumprir suas atividades, seja durante as suas horas de trabalho,
seja fora delas; 5) instauração de processo que permita
a negociação das condições de trabalho
entre as autoridades públicas interessadas e as organizações
de trabalhadores da função pública; e 6) garantias
dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício
normal da liberdade sindical.
Tramitação
A mensagem foi aprovada no dia 6 de agosto na Comissão de
Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara,
cujo relator foi o deputado Vieira da Cunha (PDT/RS). Agora, será
examinada em forma de projeto de decreto legislativo do Executivo
nas comissões de Trabalho; e de Constituição
e Justiça, respectivamente.
Demissão por insuficiência
de desempenho
O PLP 248/98, do Executivo, permite a demissão do servidor
por insuficiência de desempenho.
Em discussão no Congresso há dez anos, o projeto visa:
1) regulamentar o inciso III do parágrafo 1º do artigo
41 e o artigo 247 da Constituição Federal, que dispõe
sobre avaliação de desempenho para efeito de dispensa
por insuficiência de desempenho e definição
de critérios e garantias especiais para a perda do cargo
pelos servidores que desenvolvem atividades exclusivas de Estado
(EC 19/98), as chamadas carreiras exclusivas; 2) o servidor estável
poderá ser demitido, com direito ao contraditório
e a ampla defesa, se receber: a) dois conceitos sucessivos de desempenho
insuficiente, ou b) três conceitos intercalados de desempenho
insuficiente, computados os últimos cinco anos; 3) a avaliação
anual terá por finalidade aferir: a) cumprimento de normas
de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições
do cargo; b) produtividade no trabalho, c) assiduidade; d) pontualidade;
e e) disciplina; 4) comissão de avaliação composta
de quatro servidores, pelo menos três deles estáveis,
com três ou mais anos em exercício no órgão
e com nível hierárquico não inferior ao do
servidor a ser avaliado, sendo um deles seu chefe imediato do servidor
a ser avaliado; 5) considera carreira exclusiva de Estado os seguintes
ocupantes dos cargos efetivos ou alocados às atividades de
Advogado da União, Assistente Jurídico da Advocacia-Geral
da União, Defensor Público da União, Juiz do
Tribunal Marítimo, Procurador, Advogado e Assistente Jurídico
dos órgãos vinculados à Advocacia?Geral da
União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador da Procuradoria
Especial da Marinha, Analista e Inspetor da Comissão de Valores
Mobiliários, Analista Técnico da Superintendência
de Seguros Privados, Auditor-Fiscal de Contribuições
Previdenciárias, Auditor-Fiscal e Técnico da Receita
Federal, Especialista do Banco Central Brasil, Fiscal de Defesa
Agropecuária, Fiscal Federal de Tributos, Fiscalização
do cumprimento da legislação ambiental, Fiscalização
do Trabalho, Analista e Técnico de Finanças e Controle,
Analista e Técnico de Orçamento, Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental, Técnicos de
Planejamento, código P-1501, Técnico de Planejamento
e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e demais
cargos técnicos de provimento efetivo de nível superior
ou intermediário integrantes dos quadros de pessoal dessa
fundação destinados à elaboração
de planos e orçamentos públicos, Policial Federal,
Policial Ferroviário Federal, Policial Rodoviário
Federal, Diplomata, Policial Civil federal e Agente Fiscal federal
integrantes de quadro em extinção dos ex-territórios
Federais, assegurando-se a preservação dessa condição
inclusive em caso de transformação, reclassificação,
transposição, reestruturação, redistribuição,
remoção e alteração de nomenclatura
que afetem os respectivos cargos ou carreiras sem modificar a essência
das atribuições desenvolvidas.
Tramitação
O projeto, da era FHC, foi apresentado em 19 de outubro de 1998
e tramita em regime de urgência urgentíssima. Já
foi aprovado pela Câmara, em primeira fase de discussão.
Alterado pelo Senado, retornou ao exame da Comissão de Trabalho,
colegiado que, em 3 de outubro de 2007, aprovou o parecer do relator,
deputado Luciano Castro (PR/RR), rejeitando as três emendas
do Senado.
Tendência
A matéria terá de ser votada no plenário da
Câmara, onde aguarda inclusão na ordem do dia. Após
segue para a sanção presidencial. A tendência
é que haja uma demora na inclusão da matéria
na ordem do dia. O Governo poderá pedir seu arquivamento.
Reforma da Previdência
A proposta de emenda à Constituição (PEC)
441/05, no Senado PEC 77/03, do ex-senador Rodolpho Tourinho (DEM/BA),
trata da reforma da Previdência (Paralela da Paralela), que
garante paridade às pensões.
A proposta exclui do subteto dos estados, Distrito Federal e municípios,
vinculando-os ao teto remuneratório dos desembargadores do
Tribunal de Justiça, os procuradores e advogados dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios, organizados em carreira.
A matéria garante ainda a paridade plena para as pensões,
assegurando esse direito a todos que se aposentaram com base no
artigo 6º da Emenda Constitucional 41, e não somente
aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição
(parágrafo único do artigo 3º) da Emenda Constitucional
47. Ou seja, corrige o erro de redação da Emenda Constitucional
47, que limitava esse direito apenas aos pensionistas de aposentados
com base na regra de transição.
Para os aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante
em gozo de benefício na data de publicação
da Emenda Constitucional 47 (5/7/05) contribuirão para a
previdência somente na parcela que excede ao dobro do teto
do regime geral (algo como R$ 5.788,56).
A PEC entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional
41, de 2003. A proposta já foi aprovada pelo Senado, em primeiro
e segundo turnos, no dia 30 de junho de 2005.
Tramitação
A proposta aguarda criação de comissão especial
na Câmara para análise do mérito, fato que só
ocorrerá se o movimento sindical dos servidores pressionar
o presidente da Câmara e os líderes partidários.
Fim da contribuição dos inativos
A proposta de emenda à Constituição (PEC) 555/06,
do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG), revoga o artigo 4º da
Emenda Constitucional 41, para eliminar a cobrança de contribuição
dos aposentados e pensionistas do serviço público.
A PEC determina ainda à retroação dos efeitos
da revogação a 1º de janeiro de 2004.
Tramitação
Apresentada em 22 de junho de 2006, com o fim da legislatura, a
proposta foi arquivada, mas em 20 de junho de 2007, por intermédio
do requerimento 1.199/07, do deputado Arnaldo Faria de Sá
(PTB/SP), a matéria foi desarquivada. Em 22 de agosto de
2007, Faria de Sá foi designado relator, tendo seu parecer
aprovado na CCJ em 3 de outubro de 2007.
A proposta aguarda indicação de deputados para compor
comissão especial que dará parecer sobre o mérito
da matéria, criada por ato do presidente da Câmara,
Arlindo Chinaglia (PT/SP), assinado em 29 de novembro de 2007.
Depois de criada, será instalada a comissão temporária,
a fim de apreciar o mérito para, em seguida, ser submetida
a dois turnos de votação em plenário.
A comissão, entretanto, só será criada e instalada
se houver grande pressão sobre os líderes partidários
da base aliada. Do contrário, tende a ficar como está,
parada na Câmara.
Negociação coletiva no serviço
público
A proposta de emenda à Constituição (PEC)
129/03, do deputado Maurício Rands (PT/PE), altera o artigo
37 da Constituição Federal e estende o direito à
negociação coletiva aos servidores públicos,
nos seguintes termos: "Artigo 37, inciso VI, são garantidas
ao servidor público civil a livre associação
sindical e a negociação coletiva, devendo a hipótese
de acordo decorrente desta última ser aprovada pelos respectivos
Poderes Legislativos".
Tramitação
A proposta foi apresentada à Câmara em 6 de agosto
de 2003. Em 27 de agosto de 2003 foi distribuída à
Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania da Câmara, tendo sido relator o ex-deputado Sigmaringa
Seixas (PT/DF), que teve seu parecer pela admissibilidade aprovado.
Ato da Mesa Diretora da Câmara criou a comissão especial
para análise do mérito em 29 de novembro de 2007;
entretanto, a instalação do colegiado, com a indicação
dos membros pelos líderes partidários, só ocorrerá
se houver forte pressão das entidades dos servidores sobre
o presidente da Câmara.
Precatórios
A proposta de emenda à Constituição (PEC)
12/06, do senador Renan Calheiros (PMDB/AL), que trata de uma nova
forma para quitação pelos estados e municípios
das dívidas oriundas de sentenças judiciais, os chamados
precatórios.
A polêmica proposta institui nova sistemática de pagamento
de precatório, submetendo a leilão, com deságio,
os precatórios expedidos em decorrência de decisões
judiciais. O texto substitutivo do relator, senador Valdir Raupp
(RO), líder do PMDB, incluiu a União, que se encontra
absolutamente em dia com o pagamento dos precatório, nessa
nova sistemática; prevê o fatiamento dos precatórios
para pagamentos trimestrais, em parcelas fixas, colocando em igualdade
de condições novos e antigos precatórios.
O texto cria ainda a obrigatoriedade de participação
em leilão, permanecendo na fila aguardando recursos os precatórios
daqueles que não quisessem oferecer descontos; inclui os
precatórios parcelados na forma da EC 30 no regime especial,
criando a exceção da exceção e acaba
com a ordem preferencial dos créditos de natureza alimentícia.
O texto foi apresentado ao Senado em 7 de março de 2006,
quando Renan era líder da bancada peemedebista.
Tramitação
Em 18 de junho, a CCJ aprovou substitutivo do relator, que manteve
o leilão dos precatórios em instituição
a ser definida pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM). Para amenizar as críticas ao parecer, o relator destinou
que 20% dos recursos sejam para a quitação das sentenças
judiciais em ordem cronológica de apresentação
e os oriundos de acordos em juízos conciliatórios
firmados até a data de promulgação da nova
emenda constitucional.
A proposta será votada em plenário em dois turnos
e tende a ser aprovada. Depois, vai ao exame da Câmara.
Restringe gastos com pessoal (LRF)
O projeto de lei do Senado (PLS) 611/07 (complementar), dos
líderes do Governo, Romero Jucá (PMDB/RR); do PT,
Ideli Salvatti (SC); do Congresso, Roseana Sarney (PMDB/MA); e do
PMDB, Valdir Raupp (RO), que acresce dispositivo à Lei Complementar
101, de 4 de maio de 2000 (limite para o aumento da despesa com
pessoal e encargos sociais da União).
O projeto limita o aumento da despesa com pessoal, no período
entre 2007 e 2016, à reposição da inflação
e mais 2,5% ou a taxa de crescimento do PIB, o que for menor. Atualmente,
a União pode gastar com pessoal até 50% da receita
líquida corrente (2,5% para o Legislativo, inclusive TCU;
6% para o Judiciário; 0,6% para o MPU; 3% para DF e ex-territórios
e 37,9% para o Poder Executivo). O poder ou órgão
que exceder os novos limites, seja com reestruturação,
contratação ou mesmo com a nova despesa com previdência
complementar, ficará impedido: 1) de criar cargos, empregos
ou funções, 2) de alterar a estrutura de carreira
que implique aumento de despesa, 3) de fazer o provimento de cargo
público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvado educação,
saúde e segurança, 4) de conceder vantagens, aumento,
reajuste ou adequações de remuneração
a qualquer titulo, salvo sentença do Judiciário ou
revisão geral, e 5) de contratar hora extra.
O projeto é nocivo aos servidores, pois não considera
o crescimento do País, que necessitará de novos servidores,
especialmente nas áreas de regulação e fiscalização.
Tramitação
Apresentado em 23 de outubro de 2007 à Casa, a matéria
foi aprovada em 4 de dezembro de 2007, com duas emendas, na Comissão
de Assuntos Econômicos, cujo relator foi o senador Edison
Lobão (PMDB/MA).
Tendência
Aguarda inclusão na pauta para votação no plenário,
cuja tendência é aprová-lo.
Direito de greve no Senado
O projeto de lei do Senado (PLS) 84/07, do senador Paulo Paim
(PT/RS), tem por objetivo regulamentar o exercício do direito
de greve no Serviço Público.
O projeto define os serviços ou atividades essenciais, para
os efeitos do direito de greve, previstos no inciso VII do artigo
37º da Constituição Federal, com o objetivo de
regulamentar o direito de greve no serviço público.
Para efeito de greve, a proposição considera serviço
essencial apenas a urgência médica, e estabelece que
este não pode parar de funcionar, exigindo uma escala de
plantão entre os funcionários, determinada pelo sindicato
ou associação.
A proposição veda a demissão e a substituição
de trabalhadores em greve, permite atividades para convencer a adesão
dos demais trabalhadores e proíbe a interferência de
autoridades públicas, inclusive judiciária e Forças
Armadas.
Tramitação
Apresentado no Senado em 8 de março de 2007 foi aprovado
na Comissão de Assuntos Sociais em 3 de outubro de 2007,
com parecer favorável do relator, senador Expedido Junior
(PR/RO).
O texto será examinado ainda pela Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, onde aguarda designação
de relator.
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