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Informações sobre a Portaria nº 03/2009
02/09/2009
Íntegra da Portaria clique aqui
Sobre a Portaria Normativa n° 3, o ressarcimento, que será por
beneficiário, de R$ 65,00, será devido ao servidor,
ativo, inativo ou pensionista, que comprove "a contratação
particular de plano de assistência à saúde
complementar que atenda às exigências contidas no
termo de referência básico", anexo à portaria,
ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência
direta ou por convênio de autogestão (por exemplo,
o GEAP, que é considerado de multigestão pela ANS).
Esse auxílio não será devido em duas hipóteses:
a) no caso do servidor aderir ao convênio ou ao serviço
diretamente prestado pelo órgão; b) no caso do órgão
ou entidade oferecer assistência à saúde
complementar por meio de contrato (por exemplo, de forma terceirizada
com a Unimed).
O auxílio será consignado no contracheque do
titular do benefício e será pago sempre no mês
subseqüente à apresentação, pelo servidor,
de cópia do pagamento do boleto do plano de saúde,
desde que apresentada ao órgão setorial ou seccional
do SIPEC ao qual está vinculado, até o 5° dia útil
de cada mês.
Assim, por exemplo, se a entidade mantém convenio com
o GEAP, mas o servidor não aderiu ao plano, poderá ele,
caso tenha plano particular com a Unimed (mesmo que coletivo,
por meio de entidades sindicais e associações),
receber o auxílio de R$ 65,00 por beneficiário
do plano, nos termos da Portaria em questão. Mas, se tiver
aderido ao GEAP, por ser operadora no modelo de autogestão,
não fará jus ao auxílio, da mesma forma
que ocorrerá caso o serviço prestado por entidade
privada, como a Unimed, seja por meio de contrato desta com o órgão
ou entidade da Administração.
Antes, esse auxílio somente poderia ser alcançado
no caso de o órgão ou entidade não oferecer
assistência diretamente, por convênio com operadora
organizada na forma de autogestão ou por contrato com
operadoras privadas contratadas nos termos da Lei de Licitações.
Art. 2º A assistência à saúde dos
beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades
do SIPEC, será prestada pelo Sistema Único de Saúde
- SUS e, de forma suplementar, mediante:
I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde,
organizadas na modalidade de autogestão;
II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde,
observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993;
III - serviço prestado diretamente pelo órgão
ou entidade; ou
IV - auxílio de caráter indenizatório,
por meio de ressarcimento, quando não adotado pelo órgão
ou entidade do SIPEC o contido no inciso II deste artigo.
§ 1º Nos casos de serviço prestado diretamente,
cada órgão ou entidade do SIPEC deverá editar
um regulamento ou estatuto de gestão própria, observadas
as normas previstas nesta Portaria, ressalvados os casos previstos
em lei específica.
§ 2º A celebração de convênios
com operadoras de plano de assistência à saúde
organizadas na modalidade de autogestão somente é cabível
entre o órgão e a entidade por ele patrocinada.
Art. 10. O custeio da assistência à saúde
suplementar dos beneficiários constantes do art. 4º desta
Portaria é de responsabilidade da Administração
Pública Federal direta, de suas autarquias e fundações,
no limite do valor estabelecido pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, condicionado à disponibilidade
orçamentária, e dos servidores, ressalvados os
casos previstos em lei específica.
§ 1º O valor a ser despendido pelos órgãos
e entidades do SIPEC com assistência à saúde
suplementar terá por base a dotação específica
consignada nos respectivos orçamentos.
§ 2º O valor da contrapartida de responsabilidade
dos órgãos e entidades do SIPEC, definida no Orçamento
Geral da União, terá como base o número
de beneficiários regularmente inscritos no plano de assistência à saúde
suplementar, observadas as disposições do art.
4º desta Portaria, e será repassada à operadora
na data estabelecida no respectivo convênio ou contrato.
Art. 11. A contribuição mensal do titular do
benefício, destinada exclusivamente ao custeio da assistência à saúde
suplementar, corresponderá a um valor fixo definido em
convênio ou contrato, observado o disposto em cláusulas
de convênios, dos regulamentos ou estatutos das entidades.
§ 1º Os valores de contribuição referentes
ao plano de saúde suplementar poderão ser consignados
em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas,
de acordo com o disposto na legislação vigente.
§ 2º A atualização das contribuições
a que se refere o caput será efetuada mediante a apresentação
ao órgão competente das planilhas demonstrativas
de custos assistenciais dos planos de saúde apresentados
para os órgãos e entidades do SIPEC.
§ 3º Eventual participação no custo
dos serviços utilizados não poderá ser cobrada
mediante consignação em folha de pagamento, até regulamentação
específica da matéria.
Art. 26. O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão
requerer o auxílio de caráter indenizatório,
realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda
que o órgão ou entidade ofereça assistência
direta ou por convênio de autogestão, desde que
comprovada a contratação particular de plano de
assistência à saúde suplementar que atenda às
exigências contidas no termo de referência básico,
anexo desta Portaria.
§ 1º Em caso de o servidor aderir ao convênio
ou serviço prestado diretamente pelo órgão,
não lhe será concedido o auxílio de que
trata o caput.
§ 2º O auxílio de caráter indenizatório
mediante ressarcimento não poderá ser concedido
no caso de o órgão ou entidade oferecer assistência à saúde
suplementar por meio de contrato.
Art. 27. Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde
suplementar, contratado diretamente pelo servidor, deverá atender,
no mínimo, ao termo de referência básico,
anexo desta Portaria.
Art. 28. O auxílio será consignado no contracheque
do titular do benefício e será pago sempre no mês
subseqüente à apresentação, pelo servidor,
de cópia do pagamento do boleto do plano de saúde,
desde que apresentada ao órgão setorial ou seccional
do SIPEC ao qual está vinculado, até o 5º (quinto)
dia útil de cada mês.
Art. 29. O auxílio poderá também ser requerido
para cobrir despesas com planos de assistência odontológica,
observadas as regras contidas no art. 26 desta Portaria.
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