Siga-nos no Twitter!
Associação Gaúcha dos Servidores Federais Aposentados e Pensionistas
Rua Doutor Flores, 240 Sala 41 e 91 - Centro - Porto Alegre RS - CEP 90.020-120
Telefone: 51 3226 5107 / 3224 5800 - email: comunicacao@agasai.org.br
Todos os direitos reservados - Site produzido pela Assessoria de Comunicação da AGASAI
Cadastre seu e-mail para receber as notícias da AGASAI

Informações sobre a Portaria nº 03/2009

02/09/2009

Íntegra da Portaria clique aqui

Sobre a Portaria Normativa n° 3, o ressarcimento, que será por beneficiário, de R$ 65,00, será devido ao servidor, ativo, inativo ou pensionista, que comprove "a contratação particular de plano de assistência à saúde complementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico", anexo à portaria, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta ou por convênio de autogestão (por exemplo, o GEAP, que é considerado de multigestão pela ANS).
Esse auxílio não será devido em duas hipóteses: a) no caso do servidor aderir ao convênio ou ao serviço diretamente prestado pelo órgão; b) no caso do órgão ou entidade oferecer assistência à saúde complementar por meio de contrato (por exemplo, de forma terceirizada com a Unimed).

O auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício e será pago sempre no mês subseqüente à apresentação, pelo servidor, de cópia do pagamento do boleto do plano de saúde, desde que apresentada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC ao qual está vinculado, até o 5° dia útil de cada mês.

Assim, por exemplo, se a entidade mantém convenio com o GEAP, mas o servidor não aderiu ao plano, poderá ele, caso tenha plano particular com a Unimed (mesmo que coletivo, por meio de entidades sindicais e associações), receber o auxílio de R$ 65,00 por beneficiário do plano, nos termos da Portaria em questão. Mas, se tiver aderido ao GEAP, por ser operadora no modelo de autogestão, não fará jus ao auxílio, da mesma forma que ocorrerá caso o serviço prestado por entidade privada, como a Unimed, seja por meio de contrato desta com o órgão ou entidade da Administração.

Antes, esse auxílio somente poderia ser alcançado no caso de o órgão ou entidade não oferecer assistência diretamente, por convênio com operadora organizada na forma de autogestão ou por contrato com operadoras privadas contratadas nos termos da Lei de Licitações.

Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, mediante:

I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão;

II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, quando não adotado pelo órgão ou entidade do SIPEC o contido no inciso II deste artigo.

§ 1º Nos casos de serviço prestado diretamente, cada órgão ou entidade do SIPEC deverá editar um regulamento ou estatuto de gestão própria, observadas as normas previstas nesta Portaria, ressalvados os casos previstos em lei específica.

§ 2º A celebração de convênios com operadoras de plano de assistência à saúde organizadas na modalidade de autogestão somente é cabível entre o órgão e a entidade por ele patrocinada.

Art. 10. O custeio da assistência à saúde suplementar dos beneficiários constantes do art. 4º desta Portaria é de responsabilidade da Administração Pública Federal direta, de suas autarquias e fundações, no limite do valor estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionado à disponibilidade orçamentária, e dos servidores, ressalvados os casos previstos em lei específica.

§ 1º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades do SIPEC com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.

§ 2º O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC, definida no Orçamento Geral da União, terá como base o número de beneficiários regularmente inscritos no plano de assistência à saúde suplementar, observadas as disposições do art. 4º desta Portaria, e será repassada à operadora na data estabelecida no respectivo convênio ou contrato.

Art. 11. A contribuição mensal do titular do benefício, destinada exclusivamente ao custeio da assistência à saúde suplementar, corresponderá a um valor fixo definido em convênio ou contrato, observado o disposto em cláusulas de convênios, dos regulamentos ou estatutos das entidades.

§ 1º Os valores de contribuição referentes ao plano de saúde suplementar poderão ser consignados em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, de acordo com o disposto na legislação vigente.

§ 2º A atualização das contribuições a que se refere o caput será efetuada mediante a apresentação ao órgão competente das planilhas demonstrativas de custos assistenciais dos planos de saúde apresentados para os órgãos e entidades do SIPEC.

§ 3º Eventual participação no custo dos serviços utilizados não poderá ser cobrada mediante consignação em folha de pagamento, até regulamentação específica da matéria.

Art. 26. O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta ou por convênio de autogestão, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo desta Portaria.

§ 1º Em caso de o servidor aderir ao convênio ou serviço prestado diretamente pelo órgão, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput.

§ 2º O auxílio de caráter indenizatório mediante ressarcimento não poderá ser concedido no caso de o órgão ou entidade oferecer assistência à saúde suplementar por meio de contrato.

Art. 27. Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar, contratado diretamente pelo servidor, deverá atender, no mínimo, ao termo de referência básico, anexo desta Portaria.

Art. 28. O auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício e será pago sempre no mês subseqüente à apresentação, pelo servidor, de cópia do pagamento do boleto do plano de saúde, desde que apresentada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC ao qual está vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Art. 29. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observadas as regras contidas no art. 26 desta Portaria.

 


Ação Ordinária visando a paridade das Gratificações. Clique aqui para baixar o contrato e a procuração.



Clique para acompanhar a movimentação do cartão Convênio AGASAI


Clique para acompanhar a movimentação do cartão Super Compra

Leia Mais