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Perguntas e respostas sobre concursos do executivo federal
Brasília, 28/08/2009 - As regras para a realização
de concurso público na esfera do Poder Executivo Federal,
antes dispersas em vários atos normativos, agora estão
consolidadas no decreto 6.944, de 21 de agosto de 2009.
A medida revogou legislações anteriores e incluiu
algumas novidades com o objetivo de organizar melhor as seleções
públicas que visam o ingresso de novos servidores nos
quadros efetivos da Administração Federal.
Ao unificar o tema, o decreto orienta os órgãos
com relação a aspectos importantes dos procedimentos
de concurso, tais como realização de prova oral,
defesa de memorial, prova psicotécnica e uso de cadastro
reserva para casos especiais, entre outros pontos.
Para melhor entendimento do decreto, confira a seguir algumas
perguntas e respostas sobre o assunto:
Para quem valem as novas normas?
Para todo o Executivo Federal, o que significa dizer Administração
Direta e Administração Indireta, no que concerne
a autarquias e às fundações. Não
abrange as estatais e as sociedades de economia mista, que tem
regras próprias. No entanto, é preciso lembrar
que tanto as empresas públicas como as sociedades de economia
mista têm que fazer concurso público para ingresso
de servidores nos seus quadros, ainda que regidas por regime
de direito privado.
Segundo o novo decreto, o Ministério do Planejamento
não tem a atribuição de autorizar concursos
para advogados da União, procuradores e defensores públicos
e diplomatas. Como é isso?
O procedimento é de independência no caso dessas
carreiras. Entretanto, os órgãos responsáveis
pelos concursos devem se reportar ao Planejamento, previamente à abertura
do certame, para obter certificação de disponibilidade
orçamentária em relação ao quantitativo
de vagas pretendidas. Tais órgãos, assim como os
demais do Poder Executivo (Adm. Direta e Indireta), estão
vinculados ao limites orçamentários e de vagas,
constantes do Anexo V de cada lei Orçamentária
Anual (LOA). Os recursos do Anexo V são descentralizados
pela Secretaria de Orçamento Federal a cada autorização
de concurso e provimento de cargos. Serão também,
portanto, descentralizados, para os órgãos que
não precisam de autorização.
O novo decreto permite a formação de cadastro
reserva. Serão organizados concursos exclusivamente com
essa finalidade?
Não necessariamente. Um mesmo concurso poderá ser
realizado para vagas efetivas e para formação de
cadastro. Evidentemente que essa possibilidade deverá ser
adequadamente tratada e explicitada no edital regulador do certame.
Vale lembrar que a formação de cadastro reserva
está restrita a carreiras e planos de cargos cujas atribuições
são de natureza exclusivamente administrativa e de suporte.
Como ficam os concursos que foram autorizados antes do Decreto
6.944?
O próprio decreto diz que o órgão poderá avaliar
a conveniência de optar pelas novas regras, desde que a
aplicação dessa legislação não
prejudique o princípio da concorrência, fundamental
em uma seleção pública.
As regras podem ser adequadas ao novo decreto mesmo que o edital
já tendo sido lançado?
O órgão terá que avaliar o que pode aplicar.
Por exemplo, se tal concurso não tinha estabelecido avaliação
psicotécnica, ele não poderá, agora, introduzir
esse tipo de prova. Ou seja, não se poderá criar
fatos novos. Mas, por exemplo, se o concurso ainda não
foi homologado, será possível aplicar a nova regra
de homologação, porque não vai estar prejudicando
a concorrência.
O que é homologação?
Homologar é o ato de tornar público a relação
de candidatos aprovados por ordem de classificação
no certame.
O candidato que foi classificado em um concurso público
deverá ser chamado automaticamente para ocupar a vaga?
A classificação não dá direito à nomeação
se o candidato aprovado estiver fora do quantitativo de vagas
oferecido no edital. O compromisso do órgão é o
de contratar de imediato e, na totalidade, apenas o número
original de vagas. Em um concurso para o Ministério da
Saúde, por exemplo, com 100 vagas no edital, o compromisso
do ministério é de nomear 100 aprovados.
Neste caso, por que relacionar no Diário Oficial da União
uma quantidade superior de aprovados?
Essa margem de excedentes é necessária para que
o órgão ou entidade que realizou o concurso possa
ter instrumentos efetivos de gerenciar a rotatividade que ocorre,
em diversos setores, tendo em vista que muitos candidatos tomam
posse e depois pedem exoneração ainda dentro do
prazo de validade do concurso. Esse mecanismo permite também
convocar candidatos para suprir as vagas daqueles que não
se apresentaram para a nomeação. Com este dispositivo
permite-se que a Administração Pública possa,
durante o período de validade do concurso, lidar com estas
situações, sem ter que fazer, imediatamente, um
novo concurso, que é um processo demorado e gera novos
gastos.
Os candidatos que estão na lista de excedentes têm
chances de serem convocados depois?
Os excedentes são uma discricionariedade, que tem a ver
com uma escolha que a administração pode ou não
fazer, dependendo da necessidade.
A nova regra de homologação dos concursos agora
em vigor diz que a relação de candidatos aprovados
deve seguir o Anexo II do decreto 6.944. O que há de positivo
nessa medida?
A regra antiga – Portaria MP 450, de 2002 (homologar o
dobro do quantitativo original de vagas) gerava problemas para órgãos
com atuação muito descentralizada. Exemplo: o Incra
abria concurso e estabelecia uma vaga para engenheiro para sua
regional em Santarém. Homologava, então, duas vagas
para o cargo, e acontecia que o primeiro candidato aprovado não
aparecia. O segundo aparecia três meses depois, pedia demissão
e ia embora. É difícil fixar profissionais na Amazônia.
Porque muitas vezes o candidato opta pelo local com a expectativa
de conseguir transferência para sua localidade de origem.
Assim, o Incra ficava com o concurso vigente e sem o engenheiro
que precisava contratar para Santarém. Para solucionar
problemas como esse é que foi criada a nova regra.
Em quais aspectos a Portaria MP 450 e o Decreto 6.944 são
iguais nessa questão da homologação?
A norma constante do atual decreto determina quase o mesmo que
a portaria. Apenas mudou os quantitativos conforme o número
de vagas estabelecido no edital do concurso público. Como
já foi mencionado, o objetivo foi resolver as situações
de concursos com distribuição nacional de vagas.
Com relação ao último item do Anexo II
do Decreto 6.944, em caso de 30 ou mais vagas, será possível
homologar duas vezes o número dessas vagas. Não
se constitui isso um exagero?
Um quantitativo desse porte serve àqueles casos em que
as vagas previstas serão diluídas em três
ou mais carreiras diferentes. Portanto, se distribui um número
bem menor de vagas por carreira e, conseqüentemente, de
excedentes.
O candidato que alcançou a nota mínima necessária
para ser aprovado poderá esperar pela convocação
da Administração?
Quem não estiver dentro do que está previsto no
Anexo II estará automaticamente reprovado. Será importante
que o edital torne esse aspecto muito claro. Essa disposição
consta do § 1º do Art. 16 do Decreto 6.944.
No caso de um concurso para 100 vagas que tenha uma segunda
etapa, o órgão poderá nomear, por exemplo,
150 aprovados em vez de 100?
Não. O curso ou programa de formação terá a
mesma quantidade de candidatos. Só é permitido
convocar um novo número de candidatos para a etapa de
formação se esse quantitativo estiver dentro do
limite adicional de 50% de aprovados, cuja convocação
serve para qualquer tempo da vigência do concurso.
Como fica a questão do tempo de validade do concurso
público federal?
A regra anterior (Decreto nº 4.175/02) fixava em um ano,
diferentemente do previsto na Constituição, que
fixa validade de dois anos. Isso gerava muita confusão,
com os órgãos seguindo critérios diferentes.
Para efeito de organização, o governo irá se
pautar pelo tempo designado pela Constituição.
Então, o Decreto 6.944 revoga o anterior, ou seja, vale
a instância máxima da legislação.
Padronizar a validade do concurso em dois anos com possibilidade
de prorrogação por mais dois vai servir melhor
a quais situações?
Para as carreiras mais atrativas seguramente não haverá grandes
mudanças, mas para outros planos de carreira, os da chamada área
meio ou administrativa, em que há maior rotatividade – concursados
saindo para outros cargos –, um concurso com a validade
de dois anos pode ser útil, principalmente para a reposição
das vagas ociosas. Ao final dos dois anos, o gestor avalia se
renova ou não esse prazo. Ele não é obrigado
a renovar.
O órgão deverá, necessariamente, seguir
esses prazos?
Não pode ultrapassar, mas poderá escolher que o
concurso seja válido por apenas seis meses, a contar da
data da homologação, se for necessário.
O edital tem que deixar isso bem claro.
Ministério do Planejamento
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