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O que interessa ao funcionalismo
no Congresso Nacional
Agência DIAP
Sex, 10 de Abril de 2009
DIAP atualiza informações acerca das proposições
de interesses dos servidores públicos em discussão
no Congresso Nacional Câmara dos Deputados e Senado
Federal. Para avançar no Legislativo, as matérias
elencadas dependem de pressão das entidades
Depois de aprovar as matérias no Congresso Nacional que
tratam de reajuste salarial, os servidores públicos terão
que se debruçar sobre complexa agenda de proposições
que poderão flexibilizar direitos adquiridos. São
matérias que tramitam na Câmara e no Senado. Os textos
de todas as proposições deste levantamento estão
disponíveis na página do DIAP, na seção
Íntegras.
É importante lembrar e destacar, que os reajustes salariais
foram concedidos em período de bonança econômica.
Depois desse período, as entidades dos servidores públicos
terão de fazer forte e permanente movimento dentro e fora
do Congresso, a fim de evitar que determinadas proposições
sejam aprovadas no Legislativo.
São propostas que aprofundam as políticas de ajuste
e prejudicam sobremodo os servidores e a prestação
dos serviços públicos, principalmente à população
mais carente da sociedade brasileira.
E, ainda, propostas que poderão suprimir as recentes conquistas
de reajuste das carreiras de Estado, bem como de vários
segmentos do funcionalismo.
A assessoria parlamentar do DIAP, desse modo, atualiza as informações
acerca de várias proposições na Câmara
e no Senado que merecem um acompanhamento sistemático.
Para melhor compreensão de cada uma dessas matérias,
há um breve resumo do seu conteúdo, com tramitação,
Casa legislativa em que está sendo apreciada e tendência.
O objetivo é orientar a atuação das entidades.
Limite de gastos com pessoal
O projeto de lei complementar (PLP) 1/07 restringe gastos com
pessoal, Lei de Responsabilidade com Pessoal. Entenda o projeto:
1) limita o aumento da despesa com pessoal, no período
entre 2007 e 2016, à reposição da inflação
e mais um e meio por cento; 2) atualmente, a União pode
gastar com pessoal até 50% da receita líquida corrente
(2,5% para o Legislativo, inclusive TCU; 6% para o Judiciário;
0,6% para o MPU; 3% para DF e ex-territórios e 37,9% para
o Executivo); 3) o poder ou órgão que exceder os
novos limites, seja com reestruturação, contratação
ou mesmo com a nova despesa com previdência complementar,
ficará impedido: a) de criar cargos, empregos ou funções,
b) de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de
despesa, c) de fazer o provimento de cargo público, admissão
ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvado educação, saúde e segurança,
d) de conceder vantagens, aumento, reajuste ou adequações
de remuneração a qualquer título, salvo sentença
do Judiciário ou revisão geral, e e) de contratar
hora extra.
O projeto é prejudicial aos servidores e está na
contramão do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), do qual faz parte, pois não considera o crescimento
do País, que necessitará de novos servidores, especialmente
nas áreas de regulação e fiscalização.
Tramitação
Apresentado pelo Executivo em 2 de fevereiro de 2007 tramita em
regime de prioridade e poderá ser apreciado pelo plenário
da Câmara. Está sob o exame de comissão especial,
onde aguarda nova distribuição, pois o relator,
deputado José Pimentel (PT/CE), não está
no exercício do mandato. A proposição tende
a ser aprovada, com modificações.
Previdência complementar
O PL 1.992/07 institui previdência complementar do servidor
público. Esta proposição do Governo: 1) institui
o regime de previdência complementar do servidor, com um
Fundo de Pensão único para os três Poderes,
com o nome de Fundação de Previdência do Servidor;
2) oferta exclusivamente o plano de contribuição
definida; 3) determina uma alíquota de contribuição
de 7,5%, tanto do patrocinador quanto do participante; 4) o futuro
servidor terá cobertura até o teto do RGPS: R$ 3.218,90;
5) o atual servidor poderá aderir, mediante prévia
e expressa opção, no prazo de 180 dias após
a criação do fundo. Aquele que aderir terá
três benefícios na aposentadoria: a) no regime próprio,
limitado ao teto do INSS, b) um complementar, equivalente às
reservas que acumular no fundo de pensão, e c) o benefício
especial, relativo ao tempo em que contribuiu para o regime próprio
pela totalidade da remuneração; 6) a entidade fechada
de previdência complementar, o Fundo de Pensão, será
estruturado sob a forma de fundação com personalidade
jurídica de direito privado; e 7) a Funpresp (Fundação
de Previdência Complementar do Servidor Público Federal)
terá sede em Brasília e contará com um Conselho
Deliberativo, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.
Tramitação
O projeto, apresentado na Câmara em 11 de setembro de 2007,
tramita em regime de prioridade. Em 17 de março, a matéria
foi redistribuída a nova relator, deputado Sabino Castelo
Branco (PTB/AM), na Comissão de Trabalho. Depois, será
examinada pelas comissões de Seguridade Social, Finanças
e Tributação e, finalmente, Constituição
e Justiça.
Tendência
A tendência é que o projeto seja aprovado em plenário,
com alterações, especialmente na criação
de mais de um fundo de pensão, um por Poder. Com a rejeição
da PEC da CPMF, o projeto perdeu prioridade.
Fundações Públicas ou Privadas
O PLP 92/07 cria as fundações públicas, com
servidores contratados pela CLT, nas áreas de saúde,
previdência complementar do servidor e assistência
social, e incluiu ainda o ensino e pesquisa, formação
profissional e cooperação técnica internacional.
O projeto do Executivo visa: 1) regulamentar o inciso XIX do
artigo 37 da Constituição Federal, parte final,
para definir as áreas de atuação de funções
instituídas pelo Poder Público; 2) autorizar a criação,
mediante lei específica, de fundações sem
fins lucrativos, integrantes da Administração Pública
indireta, com personalidade jurídica de direito público
ou privado, para desempenho de atividade estatal que não
seja exclusiva de Estado; e 3) determinar que podem ser constituídas
fundações nas áreas de: a) saúde e
hospitais universitários, b) assistência social,
c) cultura, d) desporto, e) ciência e tecnologia, f) meio
ambiente, g) previdência complementar, h) comunicação
social e i) promoção do turismo nacional.
Tramitação
A matéria foi e ambas as comissões em que foi analisado:
em 18 de junho de 2008, no Trabalho; e, em 2 de setembro de 2008,
na Comissão de Constituição e Justiça.
Tendência
O projeto tende a ser aprovado, nos termos em que o relator da
Comissão de Trabalho propôs. O texto está
pronto para votação em plenário.
Direito de greve
O PL 4.497/01, deputada Rita Camata (PMDB/ES), apresentado em
19 de abril de 2001, regulamenta o direito de greve do servidor
público. Seu objetivo é regulamentar o inciso VII
do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o
qual o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei especifica.
O substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho, diante
da conjuntura e do conteúdo da proposição,
abre uma nova oportunidade para o exame da matéria. O texto,
apesar de não ser o ideal, é melhor que a lei do
setor privado e avança em relação às
propostas governamentais, tanto do Governo FHC quanto do Governo
Lula.
O texto do relator, deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), graças
às importantes contribuições do deputado
Tarcísio Zimmermann (PT/RS), avançou em vários
aspectos em relação às propostas governamentais
e às versões anteriores:
1) a transferência da lei para o estatuto das formalidades
e quorum para convocação de greve; 2) a supressão
da lista de atividades essenciais e inadiáveis, nas quais
era proibido o direito de greve; 3) a previsão de negociação
dos dias paralisados; 4) a fixação de um prazo de
30 dias para o governo responder à pauta de reivindicação
das entidades; 5) a definição do prazo máximo
de 90 dias para envio ao Congresso dos textos pactuados; 6) a
garantia de consignação (desconto) em folha de contribuições
em favor das entidades em greve, inclusive para formação
de fundo; 7) a proibição de demissão ou exoneração
de servidor em greve, bem como a vedação de contratar
pessoal ou serviço terceirizado para substituir grevista,
exceto nos casos de descumprimento das atividades essenciais e
inadiáveis; e 8) a possibilidade de reclamar judicialmente
o descumprimento de acordo firmado em decorrência de negociação
coletiva.
É verdade que o substitutivo ainda precisa ser aperfeiçoado,
mas dificilmente a proposta em debate no Governo seria mais favorável
ao exercício do direito do que o texto em exame na Câmara
dos Deputados. Entre os pontos que necessitam correção
e aperfeiçoamento, porque limitam e inibem o direito de
greve, cabe mencionar:
1) a exigência de sigilo sobre informações
que forem repassadas pela Administração sob essa
condição; 2) a obrigatoriedade de manutenção
de pelo menos 35% dos servidores nas atividades que coloquem em
risco a segurança do Estado, a sobrevivência, a saúde
ou a segurança da população, fato que elimina
o direito de greve nos casos de turnos e revezamentos; 3) a prerrogativa
atribuída ao dirigente máximo do órgão
ou entidade da Administração Pública de definir,
sem necessidade de acordo com as entidades sindicais, os serviços
e unidades administrativas nas quais deverá ser observado
o percentual (35%) mínimo de servidores em atividade; 4)
a possibilidade de multa de R$ 30 mil por dia contra o sindicato
que mantiver greve considerada abusiva pela Justiça; e
5) o dispositivo que considera abuso do direito de greve: a) utilizar
método que vise constranger ou obstar o acesso dos servidores
que não aderirem à greve ou seu ambiente de trabalho
ou a circulação pública, b) a paralisação
ocorrida antes dos 30 dias dados à Administração
para responder à pauta de reivindicação ou
no prazo de 45 dias após a apresentação de
proposta conciliatória, ou c) não cumprir as formalidades
estatutárias para deflagração do movimento,
bem como não comunicar com 72 duas horas de antecedência
da deflagração do movimento.
A julgar pelo conteúdo das proposições em
debate nas diversas instâncias - Judiciário, Executivo
e Legislativo e também pela visão do presidente
da República a respeito do direito de greve, parece não
restar dúvidas de que o substitutivo em exame na Comissão
de Constituição e Justiça da Câmara,
cujo relator é o deputado Magela (PT/DF), após pequenos
aperfeiçoamentos, será mais favorável ao
servidor que as demais propostas.
Tramitação
A proposição está em discussão na
Comissão de Constituição e Justiça
da Câmara, onde aguarda parecer do relator, deputado Geraldo
Magela (PT/DF).
Tendência
A matéria deverá ser aprovada nos termos do parecer
do relator, que deseja ouvir antes as centrais sindicais.
Negociação coletiva
A Mensagem Presidencial 58/08, do Executivo, regulamenta a Convenção
151 e a Recomendação 159 da OIT sobre negociação
coletiva no serviço público. A norma internacional
protege o exercício dos direitos sindicais dos trabalhadores
da Administração Pública nos três níveis
de Governo.
A iniciativa governamental, embora não torne automática
e obrigatória a negociação no serviço
público, por força do princípio constitucional
da legalidade, recomenda fortemente o respeito à organização
sindical da Administração Pública e a participação
dos trabalhadores do setor público na definição
de suas condições de trabalho, inclusive em relação
à preservação do poder de compra dos salários.
Entre os princípios e diretrizes a que se obrigam a União,
os estados e municípios com respeito às organizações
representativas dos servidores públicos estão: 1)
proteção contra os atos de discriminação
que acarretem violação da liberdade sindical; 2)
independência das organizações de trabalhadores
da função pública face às autoridades
públicas; 3) proteção contra ato de ingerência
das autoridades públicas na formação, funcionamento
e administração das organizações reconhecidas
dos trabalhadores da função pública; 4) concessão
de facilidades aos representantes das organizações
reconhecidas dos trabalhadores da função pública,
com permissão para cumprir suas atividades, seja durante
as suas horas de trabalho, seja fora delas; 5) instauração
de processo que permita a negociação das condições
de trabalho entre as autoridades públicas interessadas
e as organizações de trabalhadores da função
pública; e 6) garantias dos direitos civis e políticos
essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.
Tramitação
A mensagem foi aprovada no dia 6 de agosto na Comissão
de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara,
cujo relator foi o deputado Vieira da Cunha (PDT/RS). Transformado
no PDC 795/08, foi aprovado na Comissão de Trabalho, em
3 de dezembro de 2008. E, em 4 de novembro pela Comissão
de Constituição e Justiça. O texto está
pronto para votação em plenário.
Demissão por insuficiência de desempenho
O PLP 248/98, do Executivo, permite a demissão do servidor
por insuficiência de desempenho.
Em discussão no Congresso há dez anos, o projeto
visa: 1) regulamentar o inciso III do parágrafo 1º
do artigo 41 e o artigo 247 da Constituição Federal,
que dispõe sobre avaliação de desempenho
para efeito de dispensa por insuficiência de desempenho
e definição de critérios e garantias especiais
para a perda do cargo pelos servidores que desenvolvem atividades
exclusivas de Estado (EC 19/98), as chamadas carreiras exclusivas;
2) o servidor estável poderá ser demitido, com direito
ao contraditório e a ampla defesa, se receber: a) dois
conceitos sucessivos de desempenho insuficiente, ou b) três
conceitos intercalados de desempenho insuficiente, computados
os últimos cinco anos; 3) a avaliação anual
terá por finalidade aferir: a) cumprimento de normas de
procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições
do cargo; b) produtividade no trabalho, c) assiduidade; d) pontualidade;
e e) disciplina; 4) comissão de avaliação
composta de quatro servidores, pelo menos três deles estáveis,
com três ou mais anos em exercício no órgão
e com nível hierárquico não inferior ao do
servidor a ser avaliado, sendo um deles seu chefe imediato do
servidor a ser avaliado; 5) considera carreira exclusiva de Estado
os seguintes ocupantes dos cargos efetivos ou alocados às
atividades de Advogado da União, Assistente Jurídico
da Advocacia-Geral da União, Defensor Público da
União, Juiz do Tribunal Marítimo, Procurador, Advogado
e Assistente Jurídico dos órgãos vinculados
à Advocacia?Geral da União, Procurador da Fazenda
Nacional, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha, Analista
e Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários, Analista
Técnico da Superintendência de Seguros Privados,
Auditor-Fiscal de Contribuições Previdenciárias,
Auditor-Fiscal e Técnico da Receita Federal, Especialista
do Banco Central Brasil, Fiscal de Defesa Agropecuária,
Fiscal Federal de Tributos, Fiscalização do cumprimento
da legislação ambiental, Fiscalização
do Trabalho, Analista e Técnico de Finanças e Controle,
Analista e Técnico de Orçamento, Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Técnicos de Planejamento, código P-1501, Técnico
de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada e demais cargos técnicos de provimento efetivo
de nível superior ou intermediário integrantes dos
quadros de pessoal dessa fundação destinados à
elaboração de planos e orçamentos públicos,
Policial Federal, Policial Ferroviário Federal, Policial
Rodoviário Federal, Diplomata, Policial Civil federal e
Agente Fiscal federal integrantes de quadro em extinção
dos ex-territórios Federais, assegurando-se a preservação
dessa condição inclusive em caso de transformação,
reclassificação, transposição, reestruturação,
redistribuição, remoção e alteração
de nomenclatura que afetem os respectivos cargos ou carreiras
sem modificar a essência das atribuições desenvolvidas.
Tramitação
O projeto, da era FHC, foi apresentado em 19 de outubro de 1998
e tramita em regime de urgência urgentíssima. Já
foi aprovado pela Câmara, em primeira fase de discussão.
Alterado pelo Senado, retornou ao exame da Comissão de
Trabalho, colegiado que, em 3 de outubro de 2007, aprovou o parecer
do relator, deputado Luciano Castro (PR/RR), rejeitando as três
emendas do Senado.
Tendência
A matéria terá de ser votada no plenário
da Câmara, onde aguarda inclusão na ordem do dia.
Após segue para a sanção presidencial. A
tendência é que haja uma demora na inclusão
da matéria na ordem do dia. O Governo poderá pedir
seu arquivamento.
Reforma da Previdência
A proposta de emenda à Constituição (PEC)
441/05, no Senado PEC 77/03, do ex-senador Rodolpho Tourinho (DEM/BA),
trata da reforma da Previdência (Paralela da Paralela),
que garante paridade às pensões.
A proposta exclui do subteto dos estados, Distrito Federal e
municípios, vinculando-os ao teto remuneratório
dos desembargadores do Tribunal de Justiça, os procuradores
e advogados dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
organizados em carreira.
A matéria garante ainda a paridade plena para as pensões,
assegurando esse direito a todos que se aposentaram com base no
artigo 6º da Emenda Constitucional 41, e não somente
aos pensionistas de aposentados com base na regra de transição
(parágrafo único do artigo 3º) da Emenda Constitucional
47. Ou seja, corrige o erro de redação da Emenda
Constitucional 47, que limitava esse direito apenas aos pensionistas
de aposentados com base na regra de transição.
Para os aposentados e pensionistas portadores de doença
incapacitante em gozo de benefício na data de publicação
da Emenda Constitucional 47 (5/7/05) contribuirão para
a previdência somente na parcela que excede ao dobro do
teto do regime geral (algo como R$ 5.788,56).
A PEC entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda
Constitucional 41, de 2003. A proposta já foi aprovada
pelo Senado, em primeiro e segundo turnos, no dia 30 de junho
de 2005.
Tramitação
A proposta aguarda criação de comissão especial
na Câmara para análise do mérito, fato que
só ocorrerá se o movimento sindical dos servidores
pressionar o presidente da Câmara e os líderes partidários.
Aposentadoria integral, com paridade
PEC 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB/RJ), que garante ao
servidor que se aposentar por invalidez permanente o direito aos
proventos integrais com paridade, quando decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável a partir de 2004.
Tramitação
No dia 23 de março, por ato da Mesa Diretora da Câmara,
foi criada a comissão especial para analisar o mérito
da proposta de emenda à Constituição. Falta
agora instalar a comissão, que só acontecerá
quando os líderes indicarem os membros do colegiado; o
que só acontecerá se houver muita pressão
sobre o presidente da Casa e também sobre os líderes.
Fim da contribuição dos inativos
A proposta de emenda à Constituição (PEC)
555/06, do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG), revoga o artigo 4º
da Emenda Constitucional 41, para eliminar a cobrança de
contribuição dos aposentados e pensionistas do serviço
público. A PEC determina ainda à retroação
dos efeitos da revogação a 1º de janeiro de
2004.
Tramitação
Apresentada em 22 de junho de 2006, com o fim da legislatura,
a proposta foi arquivada, mas em 20 de junho de 2007, por intermédio
do requerimento 1.199/07, do deputado Arnaldo Faria de Sá
(PTB/SP), a matéria foi desarquivada. Em 22 de agosto de
2007, Faria de Sá foi designado relator, tendo seu parecer
aprovado na CCJ em 3 de outubro de 2007.
A proposta aguarda indicação de deputados para
compor comissão especial que dará parecer sobre
o mérito da matéria, criada por ato do presidente
da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT/SP), assinado em 29 de
novembro de 2007.
Depois de criada, será instalada a comissão temporária,
a fim de apreciar o mérito para, em seguida, ser submetida
a dois turnos de votação em plenário.
A comissão, entretanto, só será criada e
instalada se houver grande pressão sobre os líderes
partidários da base aliada. Do contrário, tende
a ficar como está, parada na Câmara.
Negociação coletiva no serviço público
A proposta de emenda à Constituição (PEC)
129/03, do deputado Maurício Rands (PT/PE), altera o artigo
37 da Constituição Federal e estende o direito à
negociação coletiva aos servidores públicos,
nos seguintes termos: "Artigo 37, inciso VI, são garantidas
ao servidor público civil a livre associação
sindical e a negociação coletiva, devendo a hipótese
de acordo decorrente desta última ser aprovada pelos respectivos
Poderes Legislativos".
Tramitação
A proposta foi apresentada à Câmara em 6 de agosto
de 2003. Em 27 de agosto de 2003 foi distribuída à
Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania da Câmara, tendo sido relator o ex-deputado
Sigmaringa Seixas (PT/DF), que teve seu parecer pela admissibilidade
aprovado.
Ato da Mesa Diretora da Câmara criou a comissão
especial para análise do mérito em 29 de novembro
de 2007; entretanto, a instalação do colegiado,
com a indicação dos membros pelos líderes
partidários, só ocorrerá se houver forte
pressão das entidades dos servidores sobre o presidente
da Câmara.
Precatórios
A proposta de emenda à Constituição (PEC)
12/06, do senador Renan Calheiros (PMDB/AL), que trata de uma
nova forma para quitação pelos estados e municípios
das dívidas oriundas de sentenças judiciais, os
chamados precatórios.
Precatório é uma ordem judicial para que a autoridade
competente pague ao credor o que lhe foi reconhecido por sentença.
Na execução contra a Fazenda Pública, é
o documento expedido pelo juiz ao presidente do tribunal respectivo
para que este determine o pagamento de dívida da União,
de estado, Distrito Federal ou município, por meio da inclusão
do valor do débito no orçamento do ano seguinte.
A polêmica proposta institui nova sistemática de
pagamento de precatório, submetendo a leilão, com
deságio, os precatórios expedidos em decorrência
de decisões judiciais.
Tramitação
O texto foi apresentado ao Senado em 7 de março de 2006,
quando Renan era líder da bancada peemedebista. No dia
2 de abril, a Casa aprovou em dois turnos o parecer da senadora
Kátia Abreu (DEM/TO). Agora, a matéria será
examinada pela Câmara, onde começa a discussão
pela CCJ, depois será debatida em comissão especial
(mérito), antes de ir a votos no plenário em dois
turnos.
Restringe gastos com pessoal (LRF)
O projeto de lei do Senado (PLS) 611/07 (complementar), dos líderes
do Governo, Romero Jucá (PMDB/RR); do PT, Ideli Salvatti
(SC); do Congresso, Roseana Sarney (PMDB/MA); e do PMDB, Valdir
Raupp (RO), que acresce dispositivo à Lei Complementar
101, de 4 de maio de 2000 (limite para o aumento da despesa com
pessoal e encargos sociais da União).
O projeto limita o aumento da despesa com pessoal, no período
entre 2007 e 2016, à reposição da inflação
e mais 2,5% ou a taxa de crescimento do PIB, o que for menor.
Atualmente, a União pode gastar com pessoal até
50% da receita líquida corrente (2,5% para o Legislativo,
inclusive TCU; 6% para o Judiciário; 0,6% para o MPU; 3%
para DF e ex-territórios e 37,9% para o Poder Executivo).
O poder ou órgão que exceder os novos limites, seja
com reestruturação, contratação ou
mesmo com a nova despesa com previdência complementar, ficará
impedido: 1) de criar cargos, empregos ou funções,
2) de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de
despesa, 3) de fazer o provimento de cargo público, admissão
ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvado educação, saúde e segurança,
4) de conceder vantagens, aumento, reajuste ou adequações
de remuneração a qualquer titulo, salvo sentença
do Judiciário ou revisão geral, e 5) de contratar
hora extra.
O projeto é nocivo aos servidores, pois não considera
o crescimento do País, que necessitará de novos
servidores, especialmente nas áreas de regulação
e fiscalização.
Tramitação
Apresentado em 23 de outubro de 2007 à Casa, a matéria
foi aprovada em 4 de dezembro de 2007, com duas emendas, na Comissão
de Assuntos Econômicos, cujo relator foi o senador Edison
Lobão (PMDB/MA).
Tendência
Aguarda inclusão na pauta para votação no
plenário, cuja tendência é aprová-lo.
Direito de greve
O projeto de lei do Senado (PLS) 84/07, do senador Paulo Paim
(PT/RS), tem por objetivo regulamentar o exercício do direito
de greve no Serviço Público.
O projeto define os serviços ou atividades essenciais,
para os efeitos do direito de greve, previstos no inciso VII do
artigo 37º da Constituição Federal, com o objetivo
de regulamentar o direito de greve no serviço público.
Para efeito de greve, a proposição considera serviço
essencial apenas a urgência médica, e estabelece
que este não pode parar de funcionar, exigindo uma escala
de plantão entre os funcionários, determinada pelo
sindicato ou associação.
A proposição veda a demissão e a substituição
de trabalhadores em greve, permite atividades para convencer a
adesão dos demais trabalhadores e proíbe a interferência
de autoridades públicas, inclusive judiciária e
Forças Armadas.
Tramitação
Apresentado no Senado em 8 de março de 2007 foi aprovado
na Comissão de Assuntos Sociais em 3 de outubro de 2007,
com parecer favorável do relator, senador Expedido Junior
(PR/RO).
O texto será examinado ainda pela Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, onde aguarda votação
do parecer favorável do relator, senador Expedido Junior
(PR/RO).
Fonte: DIAP
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