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ARTIGO
A eficiencia do aposentado
José Airton Castelo Branco
Observe que a tese governista de que
os aposentados públicos não auferem desempenho sob
o argumento de que, os mesmos, são impossíveis de
serem avaliados, não procede; pois parte de um conceito
unilateral e de uma visão restringível de eficiência
e produtividade. O aposentado quando de sua aposentadoria, notadamente
às de caráter voluntário, não perdeu
a sua eficiência e produtividade mas, tão somente,
transformou-as, ou seja, potencializou-as ( inclusive a sua experiência
acumulada na vida funcional ), estando, pois, à disposição
do serviço público para, no caso de interesse da
administração, retornar à atividade por meio
da REVERSÃO prevista no art. 25 da lei n° 8.112/90
( R.J.U ); além, é claro, quando o interesse político-administra
tivo e de confiança o exigir, de nada o impedir de retornar
à ativa através dos chamados CARGOS EM COMISSÃO.
Vê-se, portanto, que a eficiência foi meramente potencializada
para depois ressurgir no interesse público.
A eficiência é uma busca incessante
do ser humano em tudo aquilo que faz, seja por interesse próprio
ou por pressão da sociedade, e surge em nosso mundo na
forma potencializada através do nascituro [ desenvolvendo-se,
cada vez mais, através da educação e da cultura
] para se tornar, posteriormente, efetiva, através do trabalho.
No caso do Serviço Público,
ela se torna efetiva através do provimento originário
[ que se inicia pela nomeação, passando pela posse
e entrada de exercício, após prestar concurso público
( início do desempenho de suas atribuições
) ] e se confirma, posteriormente, através do estágio
probatório [ onde são considerados os fatores de
de sempenho como a assiduidade, a disciplina, a capacidade de
iniciativa, a produtividade e a responsabilidade ]. Efetividade
que varia ao longo da vida funcional, seja através de avaliações
de desempenho ou através da implementação
dos critérios de promoção ou ascensão.
Essa eficiência laborativa ( efetividade ), regra geral,
só se potencializa outra vez quando o servidor se aposenta,
podendo ressurgir outra vez [ nos casos já descritos ]
e só se esgota completamente com o falecimento do aposentado
ou por meio da perda gradativa da sua capacidade física
e mental.
Essa eficiência laborativa ( desempenho
) pode ser avaliada tanto no aspecto individual quanto sob a ótica
institucional da qual o servidor faça parte ( órgão,
entidade, etc ); ensejando, pois, independente de avaliação
individual, que os mesmos benefícios ( pontuações,
etc ) atribuídos à instituição ( desempenho
por metas institucionais ) seja, também, estensiva aos
apo sentados e pensionistas. Isso decorrente do fato que, o mesmo,
ao se aposentar, não perdeu o vínculo com a instituição/entidade
do qual faz parte; já que é por meio desta que:
recebe os seus proventos, realiza o seu recadastramento funcional,
esclarece situações no setor de recursos humanos,
etc.
A potencialização da eficiência,
quando da aposentadoria voluntária, pode ser dividida [
para melhor entendimento ] em partes, a saber: a primeira chama-se
laboração instituto-potencial e, a segunda,
de laboração indivíduo-potencial.
A laboração instituto-potencial baseia-se
no vínculo funcional que o aposentado ainda apresenta com
o seu órgão de origem [ residual ], que não
pode ser desconsiderada, e finda com a mera extinção
do órgão ou entidade ou pelo falecimento do servidor.
Já a laboração indivíduo-potencial
baseia-se, como o próprio nome diz, na capacidade potencial
e residual que o servidor ainda possui; mas que, segund o os critérios
positivados, exauri-se com o decurso de idade quando o mesmo completa
70 ( setenta ) anos [ aposentadoria compulsória ] impossibilitando,
de maneira definitiva [ regra geral ], a sua volta ao serviço
público. Convém salientar, ainda, que [ para as
finalidades humanas e de justiça ] esta capacidade, em
verdade, só se enseca [ de vez ] quando o mesmo venha a
falecer ou através da perda gradativa das condições
psicossomáticas, conforme dito acima.
Percebe-se, dessa maneira, que a eficiência
é unifacetária, sendo a potencialização
um das dimensões dela que não pode ser negada aos
aposentados e pensionistas sob pena de retirar-lhes [ um direito
inalienável e indiscutível ] o caráter humano.
José Airton Castelo Branco
jacbr11@yahoo.com.br
Economista. Coordenador de Imprensa e Divulgação
da Sociedade dos Amigos do DNOCS. Acadêmico de Direito da
Faculdade Farias Brito-FFB/CE.
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