Associação Gaúcha dos Servidores Federais Aposentados e Pensionistas
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ARTIGO

A eficiencia do aposentado
José Airton Castelo Branco

Observe que a tese governista de que os aposentados públicos não auferem desempenho sob o argumento de que, os mesmos, são impossíveis de serem avaliados, não procede; pois parte de um conceito unilateral e de uma visão restringível de eficiência e produtividade. O aposentado quando de sua aposentadoria, notadamente às de caráter voluntário, não perdeu a sua eficiência e produtividade mas, tão somente, transformou-as, ou seja, potencializou-as ( inclusive a sua experiência acumulada na vida funcional ), estando, pois, à disposição do serviço público para, no caso de interesse da administração, retornar à atividade por meio da REVERSÃO prevista no art. 25 da lei n° 8.112/90 ( R.J.U ); além, é claro, quando o interesse político-administra tivo e de confiança o exigir, de nada o impedir de retornar à ativa através dos chamados CARGOS EM COMISSÃO. Vê-se, portanto, que a eficiência foi meramente potencializada para depois ressurgir no interesse público.

A eficiência é uma busca incessante do ser humano em tudo aquilo que faz, seja por interesse próprio ou por pressão da sociedade, e surge em nosso mundo na forma potencializada através do nascituro [ desenvolvendo-se, cada vez mais, através da educação e da cultura ] para se tornar, posteriormente, efetiva, através do trabalho.

No caso do Serviço Público, ela se torna efetiva através do provimento originário [ que se inicia pela nomeação, passando pela posse e entrada de exercício, após prestar concurso público ( início do desempenho de suas atribuições ) ] e se confirma, posteriormente, através do estágio probatório [ onde são considerados os fatores de de sempenho como a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade ]. Efetividade que varia ao longo da vida funcional, seja através de avaliações de desempenho ou através da implementação dos critérios de promoção ou ascensão. Essa eficiência laborativa ( efetividade ), regra geral, só se potencializa outra vez quando o servidor se aposenta, podendo ressurgir outra vez [ nos casos já descritos ] e só se esgota completamente com o falecimento do aposentado ou por meio da perda gradativa da sua capacidade física e mental.

Essa eficiência laborativa ( desempenho ) pode ser avaliada tanto no aspecto individual quanto sob a ótica institucional da qual o servidor faça parte ( órgão, entidade, etc ); ensejando, pois, independente de avaliação individual, que os mesmos benefícios ( pontuações, etc ) atribuídos à instituição ( desempenho por metas institucionais ) seja, também, estensiva aos apo sentados e pensionistas. Isso decorrente do fato que, o mesmo, ao se aposentar, não perdeu o vínculo com a instituição/entidade do qual faz parte; já que é por meio desta que: recebe os seus proventos, realiza o seu recadastramento funcional, esclarece situações no setor de recursos humanos, etc.

A potencialização da eficiência, quando da aposentadoria voluntária, pode ser dividida [ para melhor entendimento ] em partes, a saber: a primeira chama-se “laboração instituto-potencial” e, a segunda, de “laboração indivíduo-potencial”. A “laboração instituto-potencial” baseia-se no vínculo funcional que o aposentado ainda apresenta com o seu órgão de origem [ residual ], que não pode ser desconsiderada, e finda com a mera extinção do órgão ou entidade ou pelo falecimento do servidor. Já a “laboração indivíduo-potencial” baseia-se, como o próprio nome diz, na capacidade potencial e residual que o servidor ainda possui; mas que, segund o os critérios positivados, exauri-se com o decurso de idade quando o mesmo completa 70 ( setenta ) anos [ aposentadoria compulsória ] impossibilitando, de maneira definitiva [ regra geral ], a sua volta ao serviço público. Convém salientar, ainda, que [ para as finalidades humanas e de justiça ] esta capacidade, em verdade, só se enseca [ de vez ] quando o mesmo venha a falecer ou através da perda gradativa das condições psicossomáticas, conforme dito acima.

Percebe-se, dessa maneira, que a eficiência é unifacetária, sendo a potencialização um das dimensões dela que não pode ser negada aos aposentados e pensionistas sob pena de retirar-lhes [ um direito inalienável e indiscutível ] o caráter humano.

José Airton Castelo Branco
jacbr11@yahoo.com.br

Economista. Coordenador de Imprensa e Divulgação da Sociedade dos Amigos do DNOCS. Acadêmico de Direito da Faculdade Farias Brito-FFB/CE.

 


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