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NÃO ao PLP 549
16/02/2011
Projeto
de lei do governo congela salários dos servidores federais
por dez anos, além de estabelecer limites para gastos
em obras públicas
O Governo Federal pode acabar por dar um tiro no próprio
pé. O Projeto de Lei Complementar 549 (PLP), que tramita
na Câmara dos Deputados, pode inviabilizar as obras do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), da
Copa-2014, das Olimpíadas-2016 e, o mais grave, fragilizar
a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pilar da boa gestão
pública brasileira.
Entidades que representam os servidores públicos dos
Poderes Legislativos e Tribunais de Contas do Brasil, como a
Confelegis, Fenastc, Fenale, Fenalegis e Sindilegis, argumentam
que o novo limite de gasto pessoal nos termos propostos mal absorverá o
crescimento vegetativo da folha de pagamento, afetando, consideravelmente,
a reposição de servidores estruturados em carreira
e a qualidade do serviço público.
De acordo com a segunda vice-presidente do Sindilegis, Lucieni
Pereira, o Relatório Consolidado de Gestão Fiscal,
de 2009, registra que o gasto com pessoal da União atingiu
31,33% da receita corrente líquida (RCL) federal, resultado
que se demonstra estável em relação ao apurado
em 2002 (31,88%), e bem abaixo do limite máximo de 50%
fixado pela LRF para a esfera federal. Estados e Municípios,
muitos acima do limite de pessoal, não serão atingidos
pelo novo limite proposto, o que evidencia um contra-senso sob
o ângulo fiscal.
Embora possa não ser a intenção dosa idealizadores
da inovação, o novo limite de pessoal proposto
apenas para a União produzirá reflexos diretos
no Poder Judiciário, no Ministério Público
e no Tribunal de Contas dos Estados, já que os subsídios
dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e membros
dos Ministérios Públicos estaduais correspondem
a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF). O Distrito Federal, cujas polícias, corpo
de bombeiros, Poder Judiciário e Ministério Público
são organizados e mantidos pela União, também
ficará de fora do novo limite para controle da despesa
com pessoal, criando assimetria descabida em relação à Polícia
Federal e aos demais Poderes e órgãos dos Estados.
Nessas bases, a medida, se aprovada, poderá provocar
desequilíbrio entre os Poderes estaduais, visto que os
servidores do Poder Executivo poderão ser beneficiados
com planos de carreira e reposição de aposentados
e servidores falecidos no período de dez anos, enquanto
o Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal
de Contas estaduais ficarão com a remuneração
praticamente congelada por conta do "teto e subteto constitucionais",
quase sem possibilidade de reposição dos cargos
vagos, o que comprometerá a prestação dos
serviços públicos a cargo desses órgãos
tão essenciais para a JUSTIÇA SOCIAL.
De acordo com o texto técnico de autoria da segunda vice-presidente
do Sindilegis, encaminhado em dezembro de 2010 aos Presidentes
do TCU, do CNJ, CNMP e ao Procurador-Geral da República,
além de parlamentares, a previsão de limite para
obras públicas associado à realização
de despesas correntes (pessoal) é medida desprovida de
lógica e razoabilidade jurídica, podendo resultar
na morosidade da execução dos investimentos, com
grave proliferação de obras inacabadas, o que compromete
o início de novos investimentos, tais como estradas, hospitais,
escolas, estádios, infra-estrutura em transporte, etc.,
tendo em vista a restrição prevista na própria
LRF. Essa limitação pode comprometer, ainda, a
construção das sedes dos Conselhos Nacionais de
Justiça e do Ministério Público e, futuramente,
a do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC), órgãos
autônomos criados constitucionalmente.
No plano orçamentário-financeiro, o contra-senso
do referido limite não é menor, podendo inviabilizar
a implementação de projetos essenciais para a realização
da Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016 a cargo de Estados
e Municípios, cujos investimentos devem ocorrer em curto
espaço de tempo, sob pena de o Brasil não conseguir
cumprir a agenda assumida no plano interno e internacional. "Limitar
obras públicas à despesa de pessoal é um
absurdo fiscal sem precedente. Enquanto a despesa com pessoal
do Poder e órgão está umbilicalmente relacionada à receita
corrente líquida do ente da Federação, as
obras públicas, em geral, são custeadas com receitas
de capital provenientes de operações de crédito
e transferências de capital, parâmetros econômico-contábeis
que não guardam nenhuma relação entre si",
alerta Lucieni Pereira.
Para a segunda vice-presidente do Sindilegis, que há dez
anos ministra aulas sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, a
mudança proposta pelo PLP também traz em sua concepção
enormes obstáculos no plano operacional, como, por exemplo,
o controle segregado das despesas com contratação
de pessoal para substituição de terceirizados e
os aumentos concedidos até 2009, os quais devem ser excluídos
quando da apuração dos limites. "Como a despesa é registrada
em sistemas eletrônicos corporativos mantidos por cada
ente da Federação (Siafi e Siafem), conforme padrão
de classificação orçamentário-contábil,
a separação das despesas de pessoal que devem ou
não ser consideradas no cálculo do limite não
se processa facilmente na execução, tampouco na
atividade de controle externo e social. Alterar a LRF exige as
habilidades necessárias para jogar "pega-varetas":
requer senso de equilíbrio e de precisão",
afirma Lucieni.
Em entrevista concedida à Imprensa do Sindilegis (2010),
o Ministro-Substituto do TCU, Wéder de Oliveira, também
destaca que a mudança radical proposta pelo PLP 549 é de
difícil operacionalização. Relembra que
o artigo 169 da Constituição já estabelece
um modelo para controlar o aumento da despesa com pessoal, mediante
a fixação de limites em lei complementar, o que
já existe na LRF, autorização específica
na LDO e existência de dotação orçamentária
prévia e suficiente. Na visão do Ministro, "pode-se
pensar em melhorar a aplicação da Carta Magna,
buscando tornar esse controle mais efetivo, transparente e adaptável às
situações conjunturais, antes de optar por medidas
mais radicais que sofrem justificadas resistências e questionamentos
jurídicos."
Em complemento às considerações do Ministro
do TCU, Lucieni esclarece que há outros projetos de lei
complementar em tramitação no Senado Federal (como
os de nºs 229 e 248, ambos de 2009) para tornar os controles
vigentes mais transparentes e efetivos, visando à consolidação
da gestão fiscal responsável no Brasil e conclui
que o "PLP 549 não contribuirá, em nada, para
o fortalecimento da LRF, podendo, pelo contrário, constituir
fator de pressões políticas para que seja abrandada
a sua exigência, fragilizando o Estatuto Fiscal em seu
conjunto, em face dos precedentes que serão abertos com
o seu inevitável descumprimento."
Com vistas a defender os direitos dos servidores e a qualidade
do serviço público, o Sindilegis, as Federações
das carreiras do legislativo e controle externo, a Confelegis,
o Andes, a Fasubra e diversas outras entidades representativas,
reuniram-se na última quarta-feira (9) e traçaram
os detalhes da MARCHA NACIONAL que se dirige a Brasília,
dia 16 de fevereiro, para a realização de um grande
protesto na Esplanada dos Ministérios contra o PLP 549
e a MP 520, que congela salários federais e inaugura a
privataria nos hospitais universitários e hospitais públicos
federais, respectivamente.
Fonte: Sindilegis |