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Síntese dos trabalhos
desenvolvidos pelo Instituto Mosap, referente a denúncia
OEA P-644-05-Brasil.
Referente a denúncia contra o Governo Federal por ter
imposto aos aposentados o desconto previdenciário
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
Washington, D.C., EUA
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CDH)
San José, Costa Rica
I - SUPRESSÃO CONSTITUCIONAL
01 - SUPRIMIR o caput do artigo 4º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, parágrafo
único e os incisos I e II, com modificações
introduzidas pelos Acórdãos do Supremo Tribunal
Federal, que julgou improcedente em 18/08/2004 a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3105-8-(22), requerida
pela Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público CONAMP relativa a não combrança
de contribuições previdênciarias, referente
aos servidores públicos, aposentados e pensionistas em
geral.
II - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
02 - O Supremo Tribunal Federal, em sua decisão pela maioria
de seus ministros, considerou legítima a cobrança
de contribuições previdênciarias, relativas
aos inativos da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos Municípios incluídas suas Autarquias e Fundações,
alegando a inexistência de norma expressa que isentasse
esses servidores dessa obrigação de caráter
tributário. Acatamos a decisão do Supremo Tribunal
Federal, mas respeitosamente e democraticamente não concordamos
com a mesma, uma vez que o fato realmente histórico foi
que o Tribunal em questão não julgou a matéria
no sentido técnico-jurídico como deveria ser e sim
com grande componente político, preocupado apenas com a
situação das finanças públicas do
País, como se os servidores públicos aposentados
e pensionistas fossem responsáveis pelo descalabro financeiro,
provocado por maus governantes nas gestões públicas.
02 - Verificamos que em nenhum momento do julgamento foi abordado
a Lei nº 7.485/1986, que por disposição legal
expressa, isentava os servidores públicos aposentados e
pensionistas da União, de recolherem contribuições
ao INSS, uma vez que a Constituição Federal, promulgada
em 05/10/1988, oriunda do Poder Constituinte Originário,
que naquele momento, tudo podia fazer, não a modificou
e nem a revogou, razão pela qual a Lei acima citada foi
mantida inalterada permancecendo como Garantias Individuais
e sob a proteção das Cláusulas Pétreas.
03 - Além disso, a Lei nº 7.485/1986, teria que ser
respeitada em face do preceito constitucional de observância
obrigatória, contido no art. 60, parágrafo 4º,
da Constituição Federal, que não admite nenhuma
Emenda Constitucional, visando abolir Direitos e Garantias Individuais,
principalmente pelo Poder Constituinte Derivado Atual, que não
tem competência para tal em relação ao núcleo
intangível, que são as denominadas cláusulas
pétreas.
04 - A questão abordada pelos Ministros do S.T.F, que
votaram pela cobrança de contribuições previdênciarias
ao INSS, considerando contribuição social como um
tributo fundado na Solidariedade Social de Todos, para financiar
uma atividade como a Seguridade Social e a de que a Constituição
atual, não contém nenhum dispositivo que isente
os atuais inativos do serviço público, desses recolhimentos,
tais afirmações não procedem. Os argumentos
apresentados pelos Srs. Ministros do S.T.F, não convenceram,
grandes juristas deste País, como Celso Antônio Bandeira
de Mello, José Afonso da Silva, e outros, uma vez que estava
em discussão não era uma questão tributária
e sim a constitucionalidade de uma Emenda Constitucional que não
respeitou o Ato Jurídico Perfeito, da Lei Federal nº
7.485, de 03/06/1986 (DOU 06/86), que isentava por disposição
legal expressa, os aposentados e pensionistas de recolherem contribuição
Previdenciárias ao INSS, e que portanto já se constituíam
em Garantias Individuais, há mais de 18 (dezoito) anos
e estariam portanto protegidas pelas Cláusulas Pétreas,
nos termos do art. 60 § 4º da Constituição
Federal.
05 - Esclarecemos ainda que os servidores aposentados e pensionistas
da União e muitos deles já se encontram em idades
avançadas, foram isentados, inicialmente dessa obrigação
em 01/09/1977, pela Lei nº 6439, art. 31, que vigorou até
29/12/1981. Em 29/12/1981, pelo Dec. Lei nº 1.910, foi revogado
o art. 31, que isentava os inativos da União com relação
ao recolhimento de contribuições previdênciarias
ao INSS e foram criadas nesta data, para os mesmos, contribuições
para o custeio da assistência médica, com alíquotas
diferenciadas que perduraram até 30 de junho de 1986, quando
então foram extintas pela Lei nº 7.485 de 03/06/1986,
publicada no Diário Oficial da União de 10/06/86.
Os inativos da União, não recolhiam contribuições
previdenciárias desde julho de 1986 por força do
ato jurídico perfeito, que é a Lei nº 7485/1986,
consolidadas pelo direito adquirido.
06 - A Suprema Corte, não atentou para a gravíssima
violação que estava praticando contra os aposentados
e pensionistas da União, atingindo os seus patrimônios
com a redução de seus proventos e pensões,
garantidos pelo Direito de Propriedade Constitucional. EC/20/98,
já os isentava desde dezembro de 1998, dos descontos previdenciários
por força do Acórdão da 1ª Turma de
Supremo Tribunal Federla no Recurso Extraordinário nº
372.356-1-MG, sendo agravante, o Estado de Minas Gerais: e agravadas,
Anice Jorge Chain Luar e outros, decisão unânime
de 30/05/2003 Presidente e Relator Ministro Sepúlveda
Pertence. Esta decisão somente foi modificada pela EC/41/2003,
face ao pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que
considerou legítima a cobrança de contribuições
previdenciárias dos inativos em razão das alterações
introduzidas no julgamento daquela corte.
07 - Em entrevista concedida à Folha de S. Paulo, de 03/07/2003,
reproduzida no jornal Voz Ativa da Associação
dos Servidores Aposentados e Pensionistas da Câmara dos
Deputados, Michel Temer, jurista, professor de Direito Constitucional
da PUC/SP e atual Deputado Federal, defendeu a tese do ato juridico
perfeito (Lei nº 7.485/1986), como impeditivo da tributação
dos atuais inativos, dizendo que:
A aposentadoria constitui um ATO JURIDICO PERFEITO. O que
é então este instituto? É um ato que se aperfeiçoa,
se integraliza, se faz inteiro, se consolida, se perfaz, debaixo
de uma ordem normativa vigente, de uma legislação
aplicável naquele instante. Qualquer mudança deste
ato é violação da Constituição,
então, consolidada, tornando-se imperfeita.
Assim, como hoje já está cobrando 11% dos inativos,
poder-se-á no futuro fazer uma cobrança de 40 ou
50% a título de contribuição. Acrescentou
ainda que, ao tratar-se de ato juridico perfeito, este é
imodificável por Lei ou por Emenda Constitucional, catalogados
em Cláusula Pétrea, nos termos do art. 60, parágrafo
4º da Constituição Federal.
08 - A situação, após o julgamento realizado
pela Corte Suprema, tornou-se tão grave e preocupante que
juristas de renome e conhecidos por suas ações independentes,
entrevistados pelo jornalista Thiago Vitale Jayme, em 20/08/2004,
da equipe do jornal Correio Braziliense, assim se
pronunciaram:
Dalmo Dalari disse que:
a mudança de postura da Corte Constitucional preocupa
porque a decisão reflete uma postura mais política
do que técnica-jurídica na aplicação
do direito, reafirmando que a Constituição Federal
não admite nenhuma Emenda Constitucional uqe fira as garantias
individuais.
Outrossim, acrescentou que houve forte influência política
na decisão de cada um dos magistarados que aprovaram a
taxação dos inativos, e respondendo aos ministros
que evocaram o princípio da solidariedade para justificarem
os seus votos pela legalidade da taxação dos inativos,
afirmou que:
Solidariedade é não dispensar o respeito
à Constituição, que defende a diginidade
da pessoa humana.
Celso Antonio Bandeira de Melo, disse que:
Acabou a segurança jurídica do país.
09 - A crueldade e a inconstitucionalidade dessa cobrança
previdenciária, de 11% dos servidores aposentados e pensionistas,
que excederem nos dias de hoje o valor já atualizado de
R$ 2.668,15 não representou nenhum aumento substancial
de receita, tanto por parte da União como do Distrito Federal,
dos Estados e Municípios. Citamos como exemplo, o que ocorre
atualmente no Governo do Estado de São Paulo, que possui
402.824 mil servidores inativos e apenas 55.298 mil, contribuem
para a previdência do Estado, demonstrando que os aposentados
e pensionistas representam 89% daqueles que estão isentos,
por perceberem proventos e pensões, inferiores ao teto
acima mencionado de (R$ 2.668,15), percentual este que ocorre
em todo país, variando de 70 a 80%. E sempre bom resgistrar
o Parecer do Ministro Celso de Mello, do S.T.F, que foi o relator
da ADIN-2010-2, requerida na ocasião pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, quando disse:
Razões de Estado não podem ser invocadas
para legitmar o desrespeito à supremacia da Constituição
da República.
A invocação das razões de Estado além
de deslegitimar-se como fundamento idôneo de justificação
de medidas legislativas, representa, para efeito das gravíssimas
consequências provocadas por eventual acolhimento, uma ameaça
inadmissível às liberdades públicas, à
supremacia da ordem constitucional e aos valores democráticos
que a informam, culminando por introduzir no sistema de direito
positivo um preocupante fator de ruptura e de desestabilização
político-jurídico.Nada compensa a ruptura da ordem
constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos
que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental.
10 - A defesa da Constituição não se expõe,
nem deve submeter-se, a qualquer juízo de oportunidade
ou de conveniência, muito menos a avaliações
discricionárias fundadas em razões de pragmatismo
governatmental. A relação do Poder e de seus agentes,
com a Constituição, há de ser, necessariamente,
uma relação de respeito. Se um determinado momento
histórico circunstâncias de fato e de direito reclamarem
a alteração da Constituição, em ordem
a conferir-lhe um sentido de maior contemporaneidade, para ajustá-la,
desse modo, às novas exigências ditadas por necessidades
políticas, sociais ou econômicas, impor-se-á
a previa modificação do texto da Lei Fundamental,
com estrita observância das limitações e do
processo de reforma estabelecida na própria Carta Política.
11 - Outrossim, ressaltamos que foram violados, os artigos 8º
e 30º da Declaração Universal dos Direitos
da Pessoa Humana, inseridos na Carta da ONU, do qual o Brasil,
é um dos seus signatários e que teria obrigação
jurídica-constitucional e moral de respeitá-lo.
III - DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA
12 - Ao aprovar mediante o Decreto Legislativo Nº. 89, de
3 de dezembro de 1988, o reconhecimento internacional da Corte
Interamericana de Direitos Humanos em exercício
pleno de soberania, calcado, em especial, na previsão constitucional
do art. 7º do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal - o Brasil assume obrigações
e passa a sujeitar-se à jurisdição da Corte
Interamericana, assegurando, por conseqüência, o cumprimento
de suas sentenças. Não faria nenhum sentido, de
certo, ratificar a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos sem aceitar os mecanismos que garantem os direitos consagrados
no instrumento de jus gentium. A partir deste ato soberano, então,
o Estado brasileiro pode ser sujeito passivo das demandas propostas
perante a Corte, podendo, nessa condição, ser processado,
julgado e condenado.
13 - À luz dessa realidade, devem os agentes políticos
dos três Poderes da República ter em consideração
as manifestações da Corte Interamericana ao desempenhar
suas missões constitucionais, sob pena de levarem o país
à responsabilidade internacional. A internacionalização
dos direitos humanos que, em síntese, se traduz por sua
proteção internacional, põe fim à
competência exclusiva do Estado em sede de direitos humanos
e traz o indivíduo para o eixo da normatividade internacional.
Desse modo, ao reconhecer a jurisdição da Corte
Interamericana e ao colaborar para o fortalecimento da internacionalização
dos Direitos Humanos, o Estado brasileiro não poderá
alegar, contraditoriamente, no âmbito de ação
em que seja parte: o enfraquecimento e desestabilização
das instâncias internas; o uso da fórmula
da quarta instância; o amesquinhamento de sua
soberania nacional; o respeito à coisa julgada
e muito menos a reserva de domínio como tem
sido tentado não raras vezes, mas sem êxito, por
alguns Estados-partes da Convenção Americana em
processos em que foram julgados e condenados pela Corte Interamericana.
14 - No que tange às escusas relativamente ao enfraquecimento
e desestabilização das instâncias internas,
ao uso da fórmula da quarta instância
e ao respeito à coisa julgada, que poderiam
ser invocadas pelo Estado brasileiro no contexto da Denúncia
apresentada pelo Instituto MOSAP Movimento dos Servidores
Públicos Aposentados e Pensionistas - junto ao Sistema
Interamericano de Direitos Humanos, em que os aposentados e pensionistas
do setor público postulam pela cessação da
taxação de 11% sobre seus proventos como forma de
contribuição previdenciária e que, ao mesmo
tempo, contraria decisão do STF, por consubstanciar cabal
violação à Convenção Americana
- vale sublinhar que o ente a ser imputado internacionalmente
será o Estado brasileiro e não seus Poderes Executivo,
Judiciário ou Legislativo, embora todos possam ter concorrido
para a ilicitude. O Direito Internacional atribui responsabilidade
internacional ao Estado diante de fato imputável ao Estado,
não importando se sua origem reside em ato de agente público
ou de particular se pública ou privada.
15 - Muito embora as entidades incumbidas de apreciar a responsabilidade
internacional do Estado recebam comumente a denominação
de Tribunal ou de Corte, a exemplo da Corte Interamericana, é
inegável sua natureza jurídica de Direito Internacional.
A Corte é uma organização judicial autônoma,
estabelecida pela Convenção Americana (acordo internacional),
como meio de proteção dos direitos que materializa
e cuja missão é a interpretação e
a aplicação da Convenção. Possui,
conseqüentemente, personalidade jurídica internacional,
o que lhe impõe relacionar-se apenas com sujeitos de Direito
Internacional. Não é possível, portanto,
o estabelecimento de hierarquia entre um tribunal local e a Corte
órgão judicial autônomo intergovernamental.
Logo, quando julgar a Denúncia MOSAP, responsabilizando
internacionalmente o Estado brasileiro, não se sujeitará
às limitações de um tribunal local (de respeito
à coisa julgada local), pois se sujeita apenas ao Direito
Internacional. Suas sentenças - por serem de cunho internacional
- não encontram nenhum limite de Direito Interno, pois
não se vinculam a nenhum Estado em particular; geram, aliás,
todos os seus efeitos, de imediato, ao Estado-parte a que se destinam.
No caso do Brasil, têm eficácia previamente aceita
na medida em que o país reconheceu sua competência.
16 - Por emanarem as sentenças da Corte Interamericana
(com efeito de coisa julgada inter partes, vinculando as partes
em litígio) de uma esfera judicial internacional - cujo
fundamento se encontra no Direito Convencional, diferentemente,
por conseguinte, da esfera local fica impedido que exceções
processuais de Direito Interno possam ser utilizadas para tolher
o exercício da jurisdição internacional.
As instâncias internacionais não reformam a decisão
interna, apenas condenam o Estado infrator a reparar o dano causado.
Ademais, o próprio instituto da coisa julgada, argumento
da pretensa imutabilidade das decisões internas, impede
sua utilização em sede internacional, já
que não há nem coincidência nem identidade
entre os elementos da ação interna e internacional,
isto é: partes; pedido e causa de pedir. Na jurisdição
internacional as partes e o objeto da controvérsia diferem
da jurisdição interna. Enquanto nesta se avalia
se houve transgressão da lei interna por um indivíduo,
naquela se aprecia se o Estado violou suas obrigações
internacionais, tendo-se o Direito Internacional como nova causa
de pedir. Esta situação pode muito bem gerar decisão
internacional oposta à decisão judicial interna.
17 - O fato de a Corte Interamericana atuar em esfera judicial
internacional e o STF, em esfera local sem nenhuma conexão
que permita estabelecer-se hierarquia entre ambos - fazem com
que uma decisão da Corte não reforme uma decisão
do Supremo, mas condene o Estado brasileiro a reparar o dano causado.
Por essa razão, a Corte tem refutado a exceção
preliminar de coisa julgada, não raramente, apresentada
pelos Estados-partes nos autos dos processos que lhes são
movidos com vistas a imputar-lhes condutas violatórias
de dispositivos normativos internacionais de direitos humanos,
quando se referem a decisões judiciais contrárias
aos direitos humanos. A Corte tem descartado totalmente as sentenças
revestidas do manto da imutabilidade - transitada em julgado
em jurisdições nacionais, à medida que vem
firmando o entendimento de que não há identidades
entre demandas locais e internacionais; não sendo
possível, portanto, a alegação de res judicata.
Se não há identidade das demandas não há
coisa julgada. Além do mais, o órgão internacional
que apura a responsabilidade internacional do Estado não
possui o caráter de um tribunal de apelação
ou cassação, contra o qual se poderá opor
a exceção de coisa julgada. Poder-se-ia até
mesmo cogitar da adoção de um recurso de nulidade
da sentença interna ou da ampliação dos fundamentos
de sua rescisão. Por não haver, contudo, nem relação
nem hierarquia entre os tribunais nacionais e internacionais,
não há, conseqüentemente, nem reforma nem cassação
de sentença; o que não justificaria, por conseguinte,
nem a nulidade nem a rescisão da sentença interna.
18 - A Corte simplesmente condena o Estado infrator a reparar
dano causado, em matéria de Direito Internacional de Direitos
Humanos. A despeito disto, as Supremas Cortes de cada Estado-parte
continuam supremas e proferem a última decisão em
jurisdição local acerca da violação
ou não de Direitos Humanos, conforme determinam suas Constituições.
E suas supremacias permanecem mesmo quando proferem sentenças
violatórias de Direito Internacional, visto que as instâncias
do controle internacional não pertencem à estrutura
judicial do Direito interno, restringindo-se, tão-somente,
ao exame da observância das obrigações internacionais
do Estado. Mesmo quando uma decisão judicial tida como
violatória de Direitos Humanos provém de instância
local máxima, não se estabelecem vínculos
de subordinação entre o órgão judicial
nacional que proferiu o veredictum e o órgão judicial
internacional que prolatou decisão oposta. A Corte Interamericana
- enquanto organismo internacional, dotada de personalidade jurídica
internacional - interage com o Estado brasileiro - também
sujeito de Direito internacional, a cuja jurisdição
se submete, por ato de soberania - e não com os seus tribunais,
sejam quais forem.
19 - Dessarte, como decorrência da Denúncia MOSAP,
a decisão judicial brasileira atinente à questão
será atacada não como ato judicial - sujeito à
impugnação e revisão, mas como mero fato
a ser submetido à análise à luz dos acordos
e tratados internacionais pertinentes, para posterior responsabilização
internacional do Estado brasileiro, por violação
de normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Brasil,
na condição de partícipe da instauração
da Corte Interamericana e ao submeter-se à sua jurisdição,
por ato soberano, não colaborou com a institucionalização
de um Tribunal superior ao STF, razão por que, face ao
ordenamento jurídico interno, as sentenças da Corte
prescindem da rescisão ou mesmo da declaração
de nulidade de sentença judicial interna, mesmo quando
se tratarem de decisão final exarada pelo STF. Por outro
lado, face à inexistência de hierarquia funcional
entre os tribunais internos e internacionais, a sentença
internacional do ponto de vista formal não rescinde nem
reforma ato judicial interno. A própria definição
de Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao adotar a primazia
do indivíduo, convertendo-o em sujeito de direito internacional,
buscando a tutela efetiva dos direitos fundamentais, indica a
tônica da processualística necessária à
consecução de suas finalidades, rechaçando,
assim, todo e qualquer expediente processual com vistas a procrastinar
no tempo o cumprimento da prestação jurisdicional.
20 - O conceito de Direito Internacional dos Direitos Humanos,
da lavra de Dunchee de Abrantes, assim como os de tantos outros
doutrinadores de igual relevância, ao pôr o indivíduo
no centro das normas internacionais, afasta, por seu turno, qualquer
possibilidade de os Estados eximirem-se de responsabilidade sob
justificativas cujo sentido se perdeu no tempo:
Direito Internacional dos Direitos Humanos é o conjunto
de normas substantivas e adjetivas de Direito Internacional, que
tem por finalidade assegurar ao indivíduo, de qualquer
nacionalidade, inclusive apátrida, e independente da jurisdição
em que se encontrem, os meios de defesa contra os abusos e desvios
de poder praticados por qualquer Estado e a correspondente reparação
quando não for possível corrigir a lesão.
21 - Nesse sentido, o sistema da Convenção Americana
vem ao encontro dessas assertivas, à medida que abarca
importante rol de direitos humanos, sendo superior mesmo ao do
sistema da Organização dos Estados Americanos (OEA),
regido pela Carta da OEA e pela Declaração Americana.
Instaura, de outro ângulo, um mecanismo judicial próprio
e leva os Estados-partes a reconhecerem a Corte Interamericana,
como se verifica no caso brasileiro.
Em seu art. 1.1, a Convenção prescreve ser o Estado
obrigado a zelar pelo respeito aos direitos humanos reconhecidos
e a garantir o exercício dos mesmos por todos aqueles sujeitos
à sua jurisdição.
É essa obrigação de respeito o primeiro
elemento da futura responsabilização internacional
do Estado transgressor. Consubstancia-se, assim, uma obrigação
de não fazer, que se refere à limitação
do poder público face aos direitos do indivíduo.
Para garantir, entretanto, o exercício dos direitos humanos,
o Estado contrai uma obrigação de fazer, que consiste
no compromisso de munir-se de estruturas capazes de prevenir,
investigar e punir toda violação de direitos humanos
pública ou privada. Deste comando emerge, enfim,
reiteradamente, a responsabilidade internacional do Estado.
22 - Materializa-se, então, no Sistema Judicial Interamericano
o dever de o Estado cumprir integralmente a sentença da
Corte, conforme art. 68.1 da Convenção, cuja sentença
na parte relativa à pecúnia (não se vai tratar
aqui de execução de obrigação extrapecuniária)
obedece ao processo interno de execução de sentença
contra o Estado - a regra local de execução de sentença
judicial contra a Fazenda Pública. A execução
por quantia certa contra o Estado, no Brasil, rege-se pelo art.100
da Constituição Federal (CF) e pelos arts. 730 e
731 do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de execução
com base em título executivo judicial (sentença
transitada em julgado).
Assim, a sentença internacional da Corte Interamericana
- de caráter inapelável, é um novo tipo de
sentença judicial em que repousa um título executivo.
Como o art. 484 do CPC admite a execução de sentença
estrangeira, extraída de autos de homologação,
não é estranha à tradição brasileira
a execução de sentença não proveniente
de juiz nacional. A homologação pelo STF de sentença
estrangeira visa à recepção de decisão
provinda de outro Estado.
23 - A natureza da sentença judicial internacional, todavia,
difere da natureza da sentença estrangeira. Em especial
as sentenças da Corte Interamericana, cuja natureza é
de decisão de organismo internacional, não encontrando
nenhuma identidade com sentença oriunda de Estado estrangeiro.
Diante disso, não cabe a homologação de
sentença internacional no ordenamento jurídico brasileiro,
sob pena de violar-se a Constituição, que estabelece
limite às competências do Supremo, ao enumerá-las
no art. 102, I - verdadeiro numerus clausus, sem possibilidade
de ampliação.
Não se aplica, portanto, às sentenças da
Corte Interamericana a homologação de sentença
estrangeira; posição pacificada tanto na doutrina,
como na jurisprudência do próprio STF. Agrega-se
a isto os objetivos da Convenção Americana, que
obrigam a busca de soluções céleres e simplificadas
em prol da vítima de direitos humanos, não cabendo,
portando, maiores delongas.
24 - Assim, em caso de execução de sentença
da Corte Interamericana, por não ter sido cumprida sponte
propria pelo Estado, deve-se garantir à vítima o
ressarcimento, com o mínimo de ônus, pela via judicial.
No Brasil, compete ao juiz de 1ª instância, do foro
da vítima, executar, em analogia com o art. 484 do CPC,
a sentença internacional, com a celeridade requerida pela
Convenção Americana. Desse modo, nem a existência
da ordem do precatório constante do art. 100
da Constituição Federal pode retardar demasiadamente
a reparação pecuniária de violação
de direitos humanos. Diante da natureza de cunho indenizatório
de uma sentença da Corte Interamericana, deve-se considerá-la
um débito de natureza alimentícia, estabelecendo-se,
assim, uma ordem própria para seu pagamento.
Desse modo, ao executar-se sentença favorável à
causa MOSAP - cujo objeto é a cessação da
taxação dos 11% a incidir sobre os proventos dos
funcionários públicos aposentados e pensionistas
brasileiros, acrescidos de juros, correção e indenização
por danos morais e materiais, considerados como créditos
de natureza alimentícia - a ordem seria facilmente estabelecida
diante do art. 100 CF, sobretudo, pelo fato de consagrar serem
débitos de natureza alimentícia aqueles decorrentes
de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários
e indenizações por morte ou invalidez, fundadas
em responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada
em julgado.
25 - Outro aspecto a ser enfocado é que, ao equiparar-se
o débito oriundo de uma sentença da Corte Interamericana
a débito de ordem alimentícia, avulta o caráter
individual e não coletivo do direito à tutela jurisdicional,
cuja prestação jurisdicional será devida,
portanto, somente àqueles que efetivamente aderiram à
causa, consubstanciando o interesse processual, a necessidade
da providência jurisdicional. Convém registrar, de
outro prisma, que preocupado em fazer face aos aspectos pecuniários
das sentenças prolatadas pela Corte Interamericana, o Brasil
criou, por intermédio do Decreto 4.433 de 10/2002, a Comissão
de Tutela dos Direitos Humanos, cuja principal atribuição
é a de fiscalizar a dotação orçamentária
interna para o pagamento das indenizações constantes
das sentenças da Corte Interamericana às quais se
submete.
26 - Ao cumprir-se, então, sentença internacional
proferida pela Corte Interamericana, suspende-se o comando judicial
interno como decorrência implícita do próprio
ato brasileiro de adesão à jurisdição
obrigatória da Corte Interamericana, cujo respaldo lhe
é conferido explicitamente, dentre outros, pelo comando
constitucional esculpido no art. 7º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da CF, em que o Brasil propugna
pela formação de um tribunal internacional de direitos
humanos, o que, certamente, o alinha ao posicionamento de que
não se pode conceber a humanidade como sujeito de direito
a partir da ótica do Estado; impõe-se, ao revés,
reconhecer os limites do Estado a partir da ótica da humanidade.
IV - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
27 - O Instituto MOSAP, por decisão unânime das
entidades presentes à reunião ordinária do
dia 26 de outubro de 2004, é o coordenador geral junto
às suas filiadas, para as tratativas de Ação
de Denúncia junto a OEA e seus órgãos competentes
referente à decisão do Supremo Tribunal Federal
sobre a contribuição dos servidores inativos e pensionistas
para a previdência social.
28 - Face ao esgotamento dos recursos jurídicos internos,
os servidores públicos inativos resolveram socorrer-se
de tutela de jurisdição internacional e, para tanto,
apresentaram denúncia à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, sediada em Washington, D.C., com o objetivo
de restabelecer o direito coletivo violado. Para tanto constituíram
advogado, que apresentou a denúncia à Comissão,
o Jurista Doutor Luiz Afonso Costa de Medeiros, com vasta experiência
em Direito Internacional Público, já que conta com
mais de vinte anos de atuação na área, inclusive
com trabalhos de consultoria desenvolvidos em inúmeros
organismos internacionais e no Ministério das Relações
Exteriores - Itamaraty.
29 - Trata-se a Comissão de órgão da Organização
dos Estados Americanos (OEA), composto por sete membros, pessoas
de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria
de direitos humanos, que dentre suas prerrogativas, encarrega-se
de exercer o juízo de admissibilidade das causas pretensas
à apreciação da Corte Interamericana de Direitos
Humanos. O exame de admissibilidade é condição
sine qua non para que o processo seja submetido à Corte,
sendo essa declaração competência exclusiva
da Comissão.
30 - Por seu turno, a Corte Interamericana de Direitos Humanos,
instituição judiciária autônoma cujo
objetivo é a aplicação e a interpretação
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é
composta por sete juízes, nacionais dos Estados-membros
da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais
alta autoridade moral, que reunam as condições requeridas
para o exercício das mais elevadas funções
judiciais, de acordo com a lei do Estado, do qual sejam nacionais,
ou do Estado que os propuser como candidatos.
31 - O posicionamento do Supremo Tribunal Federal também
violou o Direito Internacional Público, pois a questão
se insere, igualmente, no contexto dos assuntos inscritos no domínio
dos Direitos Humanos, objeto de acordos internacionais firmados
pelo Brasil, como a Convenção Interamericana Sobre
Direitos Humanos e, a Declaração Americana Sobre
Direitos e Deveres do Homem, a Declaração Universal
dos Direitos do Homem e a Convenção de Viena sobre
o Direito dos Tratados, pelo fato de obrigar os países
signatários a cumprirem os tratados firmados.
32 - No caso em exame, portanto, a Corte pode determinar medidas
necessárias à reintegração dos direitos
ultrajados, com vistas a fazer cessar a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados e pensionistas do setor
público, que sob essa condição se encontravam
na data da publicação da Emenda Constitucional nº.
41, instituída no ordenamento jurídico do Brasil,
em 31 de dezembro de 2003. Por outro lado, pode também
a Corte determinar ao Estado Brasileiro a restituição
das contribuições pagas até a data da declaração
de sua nulidade, sob pena das sanções internacionais
aplicáveis, conforme consta dos pedidos da Denúncia.
Saliente-se, que o veredicto da Corte vincula as partes, já
que o Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 89/1998
e Decreto nº 4.463/2002, reconhece como obrigatória
a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
em todos os casos relativos à interpretação
ou aplicação da Convenção Americana
de Direitos Humanos (Pacto de São José).
Emenda Constitucional nº 45/2004 ao atribuir nova redação
ao artigo 5º, em seu inciso LXXVIII, § 3º, dispõe
que os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos, aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional,
serão equivalentes às emendas constitucionais, o
que reitera a compulsoriedade da observância dos acordos
internacionais em matéria de direitos humanos.
33 - A postulação a Corte Interamericana de Direitos
Humanos invoca, por outro lado, o caráter de gravidade,
relevância e urgência do assunto, instando-a a apreciar
a situação fática com a celeridade que se
requer, garantindo-se, assim, os direitos vilipendiados dos aposentados
e pensionistas. Inscreve-se, igualmente, no aide-memoire a Corte,
redigido brilhantemente pelo Jurista Internacional Doutor Luiz
Afonso Costa Medeiros, informação sobre a petição
que protocolada na Comissão, em nome dos constituintes,
seja o tema inserido e analisado na Agenda de seu 126º -
Período de Sessões Ordinárias.
34 - Por outro lado, impõe consignar-se que, face ao estágio
em que se encontra o processo do Instituto MOSAP no Sistema Interamericano
de Direitos Humanos, e frente a todos os ajustes e compromissos
assumidos, não há a menor possibilidade de retrocessão.
Não podemos deixar de registrar a colaboração
ao Instituto MOSAP, do jurista do porte de Doutor Antônio
Augusto Cançado Trindade, que foi juiz vice-presidente
da Corte Interamericana de Direitos Humanos e Ph.D. pela Universidade
de Cambridge (Inglaterra). A garantia de não repetição
de violações passa necessariamente pela educação
e capacitação em direitos humanos, tornando-se essencial,
para esse fim, o conhecimento da referida jurisprudência
protetora.
35 - A Corte Interamericana de Direitos Humanos, estará
em breve examinando a decisão de nosso Supremo Tribunal
Federal, o capítulo da iníqua Reforma da Previdência.
Houve agressão ao direito adquirido, ato jurídico
perfeito e a coisa julgada no que diz respeito ao confisco dos
aposentados e pensionistas do serviço público brasileiro.
V - DO PROCEDIMENTO DE ADMISSIBILIDADE
36 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
para manifestar-se relativamente à admissibilidade de uma
petição ou comunicação apresentada
deve cumprir determinados procedimentos, que passa a ser analisado
por um grupo de estudo. Após inteirar-se da posição
dos peticionários, segundo parecer do grupo de estudo,
solicita ao Estado demandado esclarecimentos e pode designar audiências
ou não. Este rito tem por objeto subsidiar a análise
que conduz à conclusão sobre a admissibilidade ou
inadmissibilidade da petição.O cumprimento dos requisitos
de admissibilidade, por seu turno, é aferido face ao esgotamento
dos recursos internos; prazo para a apresentação
da petição; à duplicação de
procedimento e coisa julgada; e à caracterização
dos fatos. Ao concluir, pela admissibilidade ou inadmissibilidade
da petição. A decisão, contudo, refletirá
o somatório da maioria absoluta dos votos dos comissionados
que, por seu turno, manifestam-se, em sessão, tendo em
conta as recomendações do grupo de trabalho formuladas
ao plenário da Comissão.
37 - Em 18 de dezembro de 2006, encerram-se as atividades junto
ao Sistema Interamericano de Direito Humanos, com reunião
na CIDH, para acompanhamento do processo e deposição
da petição que corrobora o nome do Doutor Luiz Afonso
Costa de Medeiros - com todas as prerrogativas que lhes foram
outorgadas na procuração constante dos autos - como
representante junto à Comissão para tratar da Denúncia
P-644-05 Brasil, cumprindo-se, assim, o prazo de um mês
que fora concedido, conforme correspondência, da Comissão,
datada de 15 de novembro de 2006.
38 - Como se pode facilmente perceber, o Caso MOSAP, como é
conhecido no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, além
de sua extrema relevância por tratar de direitos tão
caros a um expressivo contingente de indivíduos, tem servido
como paradigma às reflexões necessárias à
evolução do próprio Sistema. Presta-se a
contribuir para a feitura de um direito novo, colaborando, assim,
para que o Sistema avance e se fortaleça ainda mais, especialmente,
em sua missão de zelar pelos direitos essenciais dos seres
humanos, sem os quais os outros inexistem.
39 - O Caso MOSAP está, de certo modo, inscrevendo-se
na história do Direito Internacional dos Direitos Humanos,
uma das razões pelas quais se pode antever a sagração
das pretensões dos postulantes. Há que se ter em
conta, não obstante, que para se romper paradigmas é
necessário uma luta sem tréguas, orquestrada firmemente
por meio de estratégias cartesianas e de ações
determinadas, em que a participação e a coesão
de todos são indispensáveis. Os resultados desta
iniciativa assegurarão não apenas os direitos dos
atuais aposentados e pensionistas do setor público, mas
também dos futuros aposentados e pensionistas, pois, direitos
humanos são direitos universais, imutáveis, no tempo
e no espaço, sem qualquer possibilidade de retrocesso,
sob pena de se pôr em risco os próprios alicerces
do Estado de democrático de direito.
40 - Em 18 de agosto de 2007, com relação ao tema
mencionado em epígrafe, a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (CIDH) não tenha declarado expressamente
a admissibilidade da Denúncia MOSAP, esta já foi
aceita face à legislação que rege a matéria;
especialmente, a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos que, no art. 48 (1) (a), estabelece:
Art. 48.1. A Comissão, ao receber uma petição
ou comunicação na qual se alegue violação
de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção,
procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou
comunicação, solicitará informações
ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada
como responsável pela violação alegrada e
transcreverá as partes pertinentes da petição
ou comunicação.
41 - Assim, o fato de o Estado brasileiro ter sido instado a
manifestar-se acerca do assunto determinou a admissibilidade da
Petição MOSAP. Pelo que se tem visto até
então, as contestações do Estado brasileiro
têm apresentado argumentos inconsistentes diante das postulações
dos aposentados e pensionistas do setor público; não
conseguindo, portanto, neutralizar a subsistência dos motivos
da Denúncia MOSAP
VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
42 - Com efeito, a Denúncia MOSAP na Comissão Interamericana
de Direitos Humanos encontra-se em avançada fase de tramitação,
para exame de admissibilidade. Tendo em vista o fato de a Comissão
ter efetivado a juntada das petições, de igual teor,
e notificado o Governo brasileiro, significa que análise
acerca da competência da CIDH para conhecer do caso já
foi superada. Destes, apenas a caracterização
dos fatos pode ainda estar sub judice, já que não
há dúvida sobre o esgotamento dos recursos internos,
nem tão pouco acerca do cumprimento do prazo de apresentação
da petição, e nem da inexistência de duplicação
de procedimento e de coisa julgada. Assim, a decisão pela
admissibilidade deve ser iminente.
43 - De qualquer modo, impõe-se voltar à questão
da gravidade, relevância e urgência da matéria,
sobretudo, ao considerar-se que novos óbitos ocorreram
no período e novas e graves enfermidades foram contraídas
pelos demandantes. Nesse sentido, já se têm delineadas
as próximas ações junto ao Sistema Interamericano
de Direitos Humanos, face à Denúncia. Em derradeiro,
considere-se que a Denúncia MOSAP, além ser o maior
caso do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, está
a servir como paradigma às necessárias reflexões
sobre o próprio Sistema, como se pode bem depreender, principalmente,
pelo Voto Fundamentado do Juiz Cançado Trindade, largamente
exposto e comentado como colaborador do Instituto MOSAP.
44 O procurador Internacionalista do Instituto MOSAP,
Doutor Luiz Afonso Costa de Medeiros, encaminhou ao Instituto
MOSAP a noticia abaixo considerando de estrema importância.
Ressalto o segundo parágrafo, onde o Estado Brasileiro
reconhece a competência e cumpre Sentença da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Vamos acreditar mais na nossa
ação, que já esta admitida na Comissão.Acredito
cada vez mais no êxito futuro da nossa Denúncia P-644-05-
Brasil:
Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) da Presidência
da República
15.08.07 SEDH cumpre decisão da OEA e indeniza familiares
de Damião Ximenes.
15/08/2007 - 17:53
Foi publicado no Diário Oficial da União decreto
do presidente Luiz Inácio Lula da Silva autorizando a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
(SEDH) a pagar cerca de R$ 280 mil aos familiares de Damião
Ximenes Lopes, portador de transtorno mental morto em clínica
conveniada pelo SUS, em Sobral, no Ceará, em 1999. O decreto
cumpre a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos
da Organização dos Estados Americanos (OEA), que
responsabilizou o Brasil no ano passado pela violação
dos direitos humanos da vítima.
"Temos um compromisso internacional com a Corte, reconhecemos
a sua competência e legitimidade para julgar os casos de
violações dos direitos humanos ocorridos no Brasil",
afirma a assessora internacional da SEDH, Cristina Timponi. Segundo
ela, essa é a primeira e única sentença internacional
contra o Brasil emitida por um Tribunal de Direitos Humanos. O
próximo passo é garantir a conclusão do processo
judicial que tramita na 3ª Vara Penal de Sobral, Ceará.
"Para isso, será acionado o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que já assinou um acordo com a SEDH em dezembro
de 2006, estabelecendo procedimentos de agilização
dos processos judiciais referentes aos casos que tramitam no Sistema
Interamericano de Direitos Humanos", explica.
Em sua decisão, a Corte também reconhece os avanços
ocorridos no sistema de atenção à saúde
mental no país, que passou a enfatizar os direitos humanos
dos portadores de transtornos mentais, especialmente após
a aprovação e implementação da Lei
nº 10.216/2001, que trata da Reforma Psiquiátrica.
A Política Nacional de Saúde Mental promoveu uma
importante reorientação do modelo centrado no hospital
para uma rede de serviços extra-hospitalares, de base comunitária.
E o Município de Sobral, onde ocorreram os fatos, é
atualmente referência nacional em políticas de saúde
mental.
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os direitos reservados.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.185, DE 13 DE AGOSTO DE 2007.
Autoriza a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República a dar cumprimento à sentença
exarada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos
Humanos no caso Damião Ximenes Lopes;
Considerando a existência de previsão orçamentária
para pagamento de indenização a vítimas de
violação das obrigações contraídas
pela União por meio da adesão a tratados internacionais
de proteção dos direitos humanos;
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizada a Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República a promover as gestões
necessárias ao cumprimento da sentença da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 4 de julho de
2006, referente ao caso Damião Ximenes Lopes, em especial
a indenização pelas violações dos
direitos humanos aos familiares ou a quem de direito couber, na
forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2007; 186o da Independência
e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2007
ANEXO
BENEFICIÁRIO PARENTESCO TOTAL*
ALBERTINA VIANA LOPES
mãe
R$ 117.766,35
FRANCISCO LEOPOLDINO LOPES
pai
R$ 28.723,50
IRENE XIMENES LOPES MIRANDA
irmã
R$ 105.319,50
COSME XIMENES LOPES
irmão
R$ 28.723,50
* Conforme estabelecido no art. 1o da Lei no 10.192, 14 de fevereiro
de 2001, os valores em dólares determinados pela sentença
foram convertidos em Real de acordo com a taxa de câmbio
oficial do Banco Central do Brasil do dia 5 de julho de 2007,
correspondente a R$ 1,9149.
COLABORADORES:
Doutor Edison Guilherme Haubert Presidente do Instituto
MOSAP.
Doutor Luiz Afonso Costa de Medeiros Jurista Internacionalista
e Procurador do Instituto MOSAP.
Doutor Welington Munduruca de Alencar Advogado - Diretor
Executivo da União do Policial Rodoviário do Brasil
- Casa do Inspetor, do Instituto MOSAP e da CIPAE Comunidade
de Inteligência Policial e Análise Evidencial.
Doutor José Américo Espindola Pimenta Diretor
Executivo de Comunicação do Instituto MOSAP.
FONTE: INSTITUTO MOSAP - MOVIMENTO DOS SERVIDORES PUBLICOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS.
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