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AGASAI realiza Assembléia
e aprova ajuizamento de novas ações

Na tarde 02
de dezembro, foi realizada a Assembléia Geral Extraordinária,
que buscou a autorização do quadro social para o
ajuizamento de novas ações coletivas em 2010. A Assembléia
teve um excelente comparecimento de associados que também
puderam ouvir da Diretoria da AGASAI as novidades sobre a Associação.
Veja abaixo as ações coletivas que a AGASAI, através de seu Departamento
Jurídico, comandado pelo Diretor Aloisio Holzmeier, prepara para
seu quadro social:
1º: Extensão aos aposentados e pensionistas das
gratificações e vantagens que estão sendo
pagas aos servidores em atividade, na forma do art. 40, § 4
e 5º da CF, e EC 41 e 47.
Justificativa:
O Governo Federal, desde a Carta de 1988, vem
procurando burlar o princípio da ISONOMIA entre aposentados/pensionistas
e servidores em atividade.
Para manter integro o princípio constitucional, deve-se
por o tema em Juízo.
Em SÚMULA vinculante nº 42 o Supremo consagra este
princípio.
A AGASAI já tem Ações neste sentido, mas
a cada ano o Governo introduz alterações.
2º: Manutenção da vinculação
dos Proventos dos Aposentados e Pensionistas com o valor dos
ativos, referente aos servidores admitidos até a vigência
da EC. 20/1998 (EC. 47/2005).
Justificativa:
A Emenda Constitucional de nº 41/2003, restringiu severamente
os direitos dos servidores, tanto no que se refere às
aposentadorias quanto às pensões. A EC 47 procurou
ressalvar alguns direitos referentes a algumas situações. É isto
que procuraremos, coletivamente realizar.
3º: Reajuste das Aposentadorias e Pensões concedidas
a contar de 19/02/2004, data da vigência da MP 167, o seja
no mínimo pelo índice dos reajustes previdenciários,
pois, o governo omitiu os aumentos de 2004 a 2008, com prejuízo
de quase 20%, conforme a data do evento.
Justificativa:
Por omissão ignominiosa contra os servidores que se
tiveram que aposentar a contar de fevereiro de 2004 ou se pensionar
a contar desta data, o Governo, além de desvinlá-los
dos ganhos dos servidores em atividade, não lhes concedeu
os aumentos dos benefícios previdenciários, conforme
era determinado pela Lei 10.887/04, art. 15. Só começou
a dar aumento a contar de 2008.
4º: COBRANÇA DA DIFERENÇA SALARIAL – COM
CORREÇÃO E JUROS, dos servidores que tiveram averbado
o Tempo Insalubre, com retificação da Aposentadoria.
Justificativa:
Por força de reiteradas Decisões Judiciais, os órgãos
públicos federais estão reconhecendo o tempo de
serviço especial sob o Regime CLT – até 11.12.1990,
ou o estatutário a contar dessa data para fins de aposentadoria.
Quando a aposentadoria não foi integral, cabe recálculo - e às
vezes com a vantagem do art. 184 ou art. 192.
Estas diferenças se procurará cobrar.
5º: Não cobrança da Contribuição
Previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão – de
2005 até agora.
Justificativa:
A EC 41/2003 instituiu contribuição sobre os
proventos de aposentado e pensionista que tem valor superior
ao teto previdenciário, aos aposentados antes de dezembro
de 2003.
Com o Julgado do Supremo, considerando Constitucional o
dispositivo, desde que igualados os aposentados posteriormente,
ficou rota
a Lei 10887/2004.
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